TJDFT - 0754803-95.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:48
Recebidos os autos
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01/08/2025 00:48
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 23:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 18:46
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de GABRIELA SPINETTI BRITO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 10:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/06/2025 09:33
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:33
Indeferida a petição inicial
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15/06/2025 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/06/2025 20:22
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIELA SPINETTI BRITO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754803-95.2025.8.07.0016.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA SPINETTI BRITO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para juntar procuração devidamente assinada manualmente, pelo Gov.Br. ou por assinatura digital validada pelo ICP-Brasil.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Assinado e datado digitalmente. -
09/06/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:04
Juntada de Certidão
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08/06/2025 23:37
Recebidos os autos
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08/06/2025 23:37
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/06/2025 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 19:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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