TJDFT - 0754814-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:51
Juntada de comunicação
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15/08/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:18
Indeferido o pedido de THIAGO SOARES OLIVEIRA - CPF: *03.***.*95-05 (AUTOR)
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14/07/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 20:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/06/2025 07:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 07:44
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO SOARES OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/06/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754814-27.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO Indefiro a tutela de urgência nos moldes da decisão de ID 228086363, do processo n. 0720616-61.2025.8.07.0016.
Este NUVIMEC lida mensalmente com dezenas de casos semelhantes, nos quais partes representadas por advogados ocultam propositadamente a condenação em processos anteriores ao ajuizar novas demandas.
A parte autora, ciente da condenação ao pagamento de custas processuais no processo nº 0720616-61.2025.8.07.0016, decorrente de sua conduta desidiosa ao faltar injustificadamente à audiência de conciliação, omitiu intencionalmente a existência do processo anterior perante esta Justiça, demonstrando claro desrespeito às obrigações processuais e aos princípios da boa-fé.
Esse comportamento caracteriza litigância de má-fé, seja por omitir deliberadamente a existência do processo anterior, com o intuito de alcançar objetivo ilegal, consistente em não pagar a penalidade em aberto (CPC, art. 80, inciso III), seja por configurar ação temerária (CPC, art. 80, inciso V).
Em qualquer dos casos, a ação viola o dever de lealdade processual e exige pronta atuação para garantir a integridade do sistema de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, aplico à parte autora multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, percentual proporcional ao desvio praticado.
Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, efetue o pagamento das custas decorrentes de sua ausência à audiência de conciliação no processo nº 0720616-61.2025.8.07.0016, apresentando o respectivo comprovante tanto nos autos daquele processo quanto nestes. a) Caso a determinação acima não seja cumprida, retornem os autos conclusos para extinção do feito; ou b) Em havendo o cumprimento da determinação, considerando que já foi designada audiência no presente processo e com fundamento nos princípios da eficiência e da celeridade processual, expeça-se mandado de citação e intimação.
O sistema PJe indica que o presente processo está associado ao processo nº 0720616-61.2025.8.07.0016.
Tendo em vista que a questão referente à prevenção envolve a análise da competência para o processamento e julgamento da demanda, remeta-se o feito ao juizado de origem para que este proceda à análise dos autos e à verificação da possível prevenção.
Após a manifestação do juizado de origem, se for o caso, encaminhem-se os autos de volta ao NUVIMEC para adoção das providências necessárias à realização da audiência de conciliação.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: 1.
Nos termos do item 10, do Anexo B, da Resolução 159 de 23 de outubro de 2024, deverá o autor apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 2.
O patrono signatário da demanda, Dr.
Pedro Henrique Souza e Silva (OAB/GO 59713), embora já tenha ajuizado diversas ações no TJDFT no ano de 2025, não apresentou nos autos comprovação de sua inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/DF, conforme exigido pelo art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Diante disso, deverá providenciar a juntada do referido documento aos autos; 3.
A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
Isso porque não foi possível validar, por meio do sistema https://validar.iti.gov.br/ , a assinatura digital constante da procuração apresentada, conforme tela colacionada ao final desta decisão.
Assim, deverá a parte autora apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020. 4.
Intime-se o autor pessoalmente quanto à presente decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, colhendo-se, no ato, manifestação expressa quanto à sua ciência em relação ao ajuizamento da presente ação.
Portanto: (1) indefiro novamente a tutela de urgência; (2) condeno a parte autora em litigância de má-fé; (3) determino o pagamento das custas processuais punitivas do processo n. 0720616-61.2025.8.07.0016; (4) determino a remessa do processo ao Juízo de origem para avaliar a prevenção com o processo 0720616-61.2025.8.07.0016; e (5) determino outra série de providências para a parte autora e o Cartório.
Assim, intime-se a parte autora para as providências cabíveis, expeça-se mandado para o autor pessoalmente, e, em seguida, remetam-se os autos ao insigne Juízo de origem.
Assinado e datado digitalmente. -
09/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 23:25
Recebidos os autos
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08/06/2025 23:25
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 20:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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