TJDFT - 0706620-36.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706620-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
08/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:18
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:37
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706620-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEU MARCELO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para falar sobre os embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 21:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/06/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706620-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEU MARCELO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por IRINEU MARCELO DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
O Autor narra, em sua petição inicial, que em junho de 2021 teve conhecimento de leilões de tratores através do website https://arppires.com/inicial.
Após pesquisar sobre o CNPJ que aparecia no site, decidiu arrematar quatro tratores, totalizando o montante de R$ 84.417,00 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais).
Contudo, após realizar as transferências bancárias para contas do Banco Santander, os contatos foram interrompidos, e a polícia confirmou que se tratava de uma fraude, visto que o CNPJ e o nome utilizados nos Termos de Arrematação não tinham vínculo com o leilão dos tratores, e alguns dos recebedores dos valores tinham histórico criminal por estelionato.
O Autor fundamentou seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que a relação entre ele e o Banco Réu seria de consumo por equiparação, conforme o art. 29 do CDC, em razão da essencialidade do serviço bancário na transação.
Sustentou que agiu com diligência prévia ao verificar a confiabilidade do site e a consistência dos valores, mas que a fraude era tão elaborada, envolvendo até mesmo a Junta Comercial de São Paulo, que sua constatação seria praticamente insuperável.
Arguiu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha no dever de controle e abertura de contas bancárias, citando a Resolução 4.753/19 do BACEN e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Mencionou ainda que as contas dos fraudadores apresentavam movimentações atípicas e que o próprio Banco as encerrou sob o motivo de "fraude" após ser citado em ação anterior, o que configuraria uma "confissão" da falha.
Subsidiariamente, caso não se aplicasse o CDC, sustentou a responsabilidade subjetiva do Banco por negligência na fiscalização.
Requereu a condenação do Réu ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 84.417,00 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais) e, inicialmente, a título de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da gratuidade de justiça.
Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor na petição inicial levou a uma determinação deste Juízo, em 05 de agosto de 2024, para que o Autor comprovasse sua insuficiência de recursos por meio de documentos.
Em resposta, o Autor juntou extratos bancários referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2024, bem como cronogramas de pagamentos de empréstimos, informando receber benefício do INSS no valor de R$ 5.349,42 (cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), e detalhando gastos ordinários e a composição financeira com sua esposa para honrar despesas.
Contudo, em 23 de outubro de 2024, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade, argumentando que os documentos apresentados, incluindo extratos com "extensa movimentação financeira", residência em "condomínio de luxo no Park Sul" e a aquisição de tratores, contrariavam a alegação de hipossuficiência.
O Autor interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão.
Em 27 de fevereiro de 2025, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça, reafirmando que a concessão exige comprovação de insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza ou a existência de despesas mensais ordinárias e compromissos financeiros como empréstimos bancários.
Consequentemente, o Autor procedeu ao pagamento das custas processuais iniciais em 28 de janeiro de 2025.
Adicionalmente, em 28 de janeiro de 2025, o Autor informou a desistência parcial do pedido de danos morais.
A petição inicial foi recebida após o recolhimento das custas.
Optou-se por não designar, de início, audiência de conciliação ou mediação, com base nas estatísticas de conciliação do CEJUSC do Guará e no princípio da razoável duração do processo.
A citação do Réu foi determinada para apresentação de resposta.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou Contestação em 03 de fevereiro de 2025.
Em sua defesa, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas "atendeu o comando de transação bancária requisitado pela parte autora" e que não atuou no negócio de terceiros.
Afirmou que a questão se refere a um problema de segurança pública, e não a uma falha na prestação de seus serviços.
No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade pelos fatos e danos, alegando que o leiloeiro e o site não possuem vínculo com o Banco.
Destacou que as transferências foram realizadas de forma totalmente consciente pelo Autor, caracterizando a culpa exclusiva de terceiro (os estelionatários) ou do próprio consumidor, o que afasta a responsabilidade do Banco, conforme art. 14, § 3º, inciso II do CDC.
O Banco defendeu a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ para casos de "fraude perfeita" ou "caso fortuito externo", onde não há nexo de causalidade com a atividade bancária.
Asseverou a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de prova de prejuízo efetivo que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
Quanto aos danos materiais, alegou improcedência por falta de fundamento, embasamento e comprovação, além de inexistência de nexo causal e voluntariedade do pagamento por parte do Autor.
Por fim, alegou que o Autor não acionou os canais internos do Banco para resolução administrativa, o que violaria o princípio da boa-fé objetiva.
O Autor apresentou Réplica à Contestação em 06 de maio de 2025, impugnando as alegações do Réu e reiterando seus argumentos iniciais.
O Autor reiterou a existência da relação de consumo por equiparação e a responsabilidade objetiva do Banco, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
O Réu manifestou desinteresse em novas provas, reiterando os termos de sua Contestação.
O Autor, por sua vez, informou que pretendia produzir prova oral, requerendo o depoimento pessoal do Réu para perquirir a responsabilidade bancária quanto à abertura e manutenção das contas dos fraudadores, à luz da Resolução 4.753/19 do BACEN, e obter esclarecimentos sobre os documentos bancários de ID 202869324. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do Banco Santander pelos danos materiais sofridos pelo Autor em decorrência de um golpe de leilão online, no qual os valores foram transferidos para contas do referido Banco.
Primeiramente, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Réu.
A instituição financeira argumenta que apenas "operacionalizou" a transação, atuando como mero "domicílio bancário" das contas receptoras, sem participação no pacto ou relação negocial de terceiros, e que a questão seria de segurança pública.
Contudo, a legitimidade passiva é aferida em abstrato, pela teoria da asserção, ou seja, basta que a parte seja indicada como devedora da pretensão para que se configure sua legitimidade.
No presente caso, dado que os valores foram depositados em contas do Banco Réu, e o próprio Autor imputa a este falha em seus serviços de controle e segurança, a legitimidade do Santander para figurar no polo passivo da demanda é evidente.
A análise de sua responsabilidade, no entanto, é questão que se confunde com o mérito e será a seguir abordada.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Adentrando ao mérito, o Autor sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do Banco, com base na Súmula 479 do STJ e na Resolução 4.753/19 do BACEN.
A Súmula 479 do STJ de fato estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Essa súmula visa proteger o consumidor, considerando a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor de serviços deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade.
No entanto, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é ilimitada.
O próprio CDC, em seu art. 14, § 3º, inciso II, prevê a exclusão de responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é de suma importância para a delimitação dessa responsabilidade.
O fortuito interno é aquele que se relaciona com os riscos da própria atividade, enquanto o fortuito externo é um evento que não guarda qualquer conexão com a atividade do fornecedor.
No caso em apreço, a fraude se originou em um website falso de leilões (https://arppires.com/inicial), fora da esfera de controle direto da instituição financeira.
O Banco Réu não tem vínculo com o site de leilões, nem é responsável pelos anúncios que induziram o Autor a acreditar na legitimidade do negócio.
O Autor, por sua livre e espontânea vontade, e sem coação bancária, realizou as transferências para as contas indicadas pelos fraudadores.
Essa conduta do Autor, ao efetuar os pagamentos para contas de terceiros sem a devida checagem externa e independente da legitimidade do leilão em si, insere-se no contexto de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, configurando um fortuito externo.
O dano experimentado pelo Autor decorre da conduta dos estelionatários, que operaram um esquema sofisticado de engano, utilizando-se de elementos aparentemente legítimos, como CNPJ e termos de arrematação falsos, e se valendo da aparência de sites oficiais, inclusive com símbolos de órgãos governamentais.
O Banco Réu, ao processar as Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs), agiu em estrito cumprimento das ordens de seu cliente, o Autor, que forneceu os dados dos beneficiários.
As transferências para as contas de Gustavo Almeida da Mata (R$ 28.130,00, agência 0174, c/c 10299823), Gustavo Teles Bueno (R$ 28.130,00, agência 1613, c/c 10083180), Rodrigo Nadal Janolli Rosa (R$ 13.572,00, agência 0644, c/c 10387414) e Fernando Tomaz Garcia (R$ 14.585,00, agência 2154, c/c 10280366) foram operações voluntárias, cujos comprovantes foram anexados pelo próprio Autor.
O Banco, nesse contexto, operou como um mero intermediador da transação de pagamento, sem ingerência sobre a validade do negócio subjacente ou sobre a identidade e intenções dos fraudadores no momento da abertura das contas. É fundamental a análise dos documentos probatórios trazidos aos autos, em particular aqueles que o Autor utilizou para sustentar suas alegações.
Os "EXTRATOS Fraudadores Documento de Comprovação", que seriam os históricos mensais das contas dos recebedores dos valores (Gustavo Teles Bueno, Fernando Tomaz Garcia, Rodrigo Nadal Janolli Rosa, Gustavo Almeida da Mata), foram apresentados pelo Autor com o argumento de que mostravam "movimentações suspeitas" e "uso anormal da conta", como depósitos sempre seguidos de saques quase imediatos de igual valor, e saques em dólar.
Embora esses extratos possam, de fato, evidenciar um padrão de movimentação atípica, a mera existência de tais padrões não implica necessariamente em negligência do Banco no momento da abertura das contas ou em conhecimento prévio da fraude no momento da transação específica realizada pelo Autor.
O dinamismo e a alta velocidade das operações bancárias, especialmente aquelas realizadas eletronicamente, tornam a detecção imediata de todas as operações fraudulentas um desafio complexo para as instituições financeiras.
O Autor interpreta que o encerramento das contas dos fraudadores pelo Banco, em meados de maio de 2022, sob o motivo de "fraude", poucas semanas após o recebimento da citação naquele processo, seria uma "confissão" de que havia "movimentações suspeitas típicas de fraude" de "fácil constatação".
Contudo, o encerramento de contas bancárias por motivo de fraude após a ciência de ilícitos, geralmente por meio de denúncias ou ordens judiciais, é uma medida preventiva e de segurança adotada pelas instituições financeiras para evitar a continuidade de danos e cumprir com suas obrigações regulatórias e de prevenção à lavagem de dinheiro.
Tal encerramento, ao invés de configurar uma confissão de falha preexistente que causou a fraude inicial, demonstra uma ação reativa do Banco em face de informações sobre irregularidades.
O fato de o Banco ter agido tão logo "tomou ciência da ocorrência" em juízo sugere que a detecção da fraude e a decisão de encerramento foram consequência dessa ciência, e não que o Banco tinha conhecimento dos ilícitos no momento da abertura das contas ou da realização das transferências pelo Autor.
A exigência da Resolução 4.753/19 do BACEN para que as instituições financeiras adotem procedimentos para verificar e qualificar seus clientes não impõe ao Banco a obrigação de prever todo e qualquer golpe que possa vir a ser orquestrado por terceiros, especialmente quando a origem da fraude está em ambientes externos e o cliente age de forma voluntária ao realizar a transação.
A abertura das contas dos estelionatários, conforme argumenta o Réu, pode ter ocorrido em conformidade com as normas à época, sem indícios imediatos de má-fé ou uso fraudulento.
O Autor não apresentou prova cabal de que, no momento da abertura das contas, houve uma falha no procedimento do Banco que permitisse a entrada de fraudadores de forma flagrante.
A fiscalização bancária é um processo contínuo, e a Resolução do BACEN visa, sim, aprimorar essa segurança.
No entanto, a mera ocorrência de uma fraude por terceiro, mesmo que utilizando o sistema bancário como meio, não automaticamente configura falha do Banco se a origem do dano não foi um vício intrínseco aos seus serviços.
Também desnecessário ouvir o preposto da ré, porque logicamente irá negar esse fato.
A tese de que o Autor não buscou uma resolução administrativa prévia é pertinente.
Embora a Lei não exija o esgotamento da via administrativa para o acesso à justiça, o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) poderiam ter sido aplicados, dando ao Banco a oportunidade de verificar e, se fosse o caso, solucionar a questão antes da judicialização.
Contudo, este ponto não é decisivo para a procedência ou improcedência da demanda, mas reforça a ausência de elementos que comprovem uma falha premeditada ou negligência contumaz por parte da instituição financeira no momento da transação.
Quando o consumidor realiza a transferência voluntariamente para conta legítima (ainda que de um fraudador), pode caracterizar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
O fato de o valor ter sido depositado em conta aberta pelo banco não atrai sua responsabilidade automática quando a instituição financeira não participou diretamente do negócio fraudulento e não há falha evidenciada na prestação do serviço bancário que tenha causado o golpe.
A mera manutenção de uma conta corrente não implica em dever de indenizar se não houver um vício no serviço bancário que diretamente leve ao dano.
A responsabilidade do Banco se daria se houvesse um nexo causal entre sua conduta (omissiva ou comissiva) e o dano sofrido pelo Autor.
No presente caso, o nexo de causalidade foi rompido pela atuação exclusiva dos estelionatários e pela conduta do próprio Autor, que, apesar de ter realizado "diligências" (como alegado), não conseguiu identificar a fraude em sua origem (o site falso e os Termos de Arrematação forjados).
O Banco, conforme se depreende dos autos, não tinha como prever a conduta ilícita dos beneficiários no momento das transferências.
Portanto, trata-se de um fortuito externo, que, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afasta a responsabilidade do fornecedor.
Não há, nos autos, elementos que evidenciem que o Banco Réu agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na abertura ou manutenção das contas que pudesse ser determinante para o sucesso do golpe, mas sim que foi um mero instrumento final para a consumação da fraude que se originou fora de sua esfera de vigilância.
Com relação aos danos materiais, uma vez que não se verifica a responsabilidade do Banco, tampouco subsiste o dever de indenizar os R$ 84.417,00 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais) transferidos pelo Autor.
A alegação de "falha na prestação de serviços" ou "negligência do banco réu" não restou configurada de forma a estabelecer o nexo causal direto e inafastável com o prejuízo do Autor.
O pagamento, embora resultante de uma fraude, foi realizado voluntariamente pelo Autor, conforme seus próprios comprovantes.
Quanto ao pedido de danos morais, embora o Autor tenha manifestado desistência parcial do pleito, a análise da inicial indica que o sofrimento alegado, por mais legítimo que seja diante da situação de ser vítima de um golpe, não pode ser imputado ao Banco na ausência de sua responsabilidade pelos fatos.
Danos morais, mesmo in re ipsa, pressupõem um ato ilícito ou uma falha de serviço que possa ser atribuída ao agente causador.
Não havendo ato ilícito ou nexo causal que vincule o Banco ao dano alegado, não há que se falar em qualquer indenização por dano moral.
Assim, com base na análise pormenorizada dos autos e à luz das teses apresentadas pelo Banco Réu, entende-se que a culpa exclusiva de terceiro (os estelionatários) e, em menor medida, a ausência de vigilância do próprio Autor em relação à origem do leilão, descaracterizam a responsabilidade da instituição financeira.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
GOLPE DO LEILÃO FALSO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
CULPA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1.1 Trata-se da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no risco da atividade desenvolvida, constituindo ônus do consumidor a demonstração do dano causado e do nexo de causalidade entre esse e o vício do serviço, independente da existência de culpa. 2.
Carece de fundamento legal e jurisprudencial o pedido de reforma da Sentença para atribuir à instituição financeira a responsabilidade por golpe praticado por terceiros, oriundo de conduta exclusiva do consumidor, posto que evidenciado ser tão somente a mantenedora da conta bancária, utilizada para a transação fraudulenta, sem comprovação de qualquer falha atribuível ao banco. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1977479, 0728156-45.2024.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRINEU MARCELO DO NASCIMENTO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
14/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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14/06/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706620-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:34
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:34
Deferido o pedido de IRINEU MARCELO DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*89-00 (AUTOR).
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30/01/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IRINEU MARCELO DO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 23:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:22
Gratuidade da justiça não concedida a IRINEU MARCELO DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*89-00 (AUTOR).
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02/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:52
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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