TJDFT - 0718619-10.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARILHA RODRIGUES BARRETO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARILHA RODRIGUES BARRETO em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718619-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILHA RODRIGUES BARRETO REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARILHA RODRIGUES BARRETO em desfavor de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a rescisão contratual com a restituição de parte do valor pago, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Na hipótese, a autora alega que houve demora injustificada na marcação da prova teórica, o que teria causado sua reprovação.
No entanto, a alegada demora injustificada na marcação da prova teórica não constitui motivo suficiente para rescisão contratual.
O réu comprovou o cumprimento da obrigação assumida no contrato, demonstrando que atendeu às condições pactuadas quanto à disponibilização dos serviços contratados, bem como a responsabilidade da própria autora pela demora na marcação da prova teórica.
Ademais, ainda que se admitisse eventual demora na marcação da prova, tal circunstância, contrariamente ao alegado pela parte autora, não configuraria prejuízo capaz de justificar a resolução contratual.
Pelo contrário, o intervalo adicional de tempo poderia ter proporcionado à parte autora maior oportunidade para aprofundar seus estudos e aumentar suas chances de aprovação no exame teórico.
Logo, não há fundamento a justificar a rescisão e a devolução de parte dos valores pagos, notadamente porque não se verifica qualquer falha na prestação do serviço da requerida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 06:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/03/2025 06:36
Decorrido prazo de MARILHA RODRIGUES BARRETO - CPF: *12.***.*40-69 (REQUERENTE) em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARILHA RODRIGUES BARRETO em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 08:31
Decorrido prazo de MARILHA RODRIGUES BARRETO - CPF: *12.***.*40-69 (REQUERENTE) em 26/02/2025.
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24/02/2025 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/02/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 12:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2025 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:51
Outras decisões
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17/12/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/12/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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