TJDFT - 0702608-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:46
Expedição de Autorização.
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03/08/2025 20:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2025 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias descontadas do autor de dezembro/2019 a maio/2024, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido de GAR, expressas nos cálculos de ID 227851041, p. 1/3, e fichas financeiras de ID 227851040, p. 2/13, com exceção das relativas aos meses de agosto e setembro no ano de 2023 e parcelas do reflexo da GAR sobre o 1/3 de férias.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
06/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/03/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:55
Outras decisões
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14/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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