TJDFT - 0732338-92.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANNA SUELY BEZERRA RIVAS CERVINO em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732338-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA SUELY BEZERRA RIVAS CERVINO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início, no que se refere às preliminares arguidas pela ré, deixo de apreciá-las por força do que disposto no art.488 do CPC (“Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”).
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que é cliente do escritório Ricardo Passos Advocacia, sendo representada pelos advogados subscritores da petição inicial em diversas demandas judiciais, que em 09/12/2024 recebeu mensagem via whatsapp de indivíduos que a induziram a acreditar que estava se comunicando com o advogado Ricardo Passos, que os falsários a informaram que ela havia obtido êxito em uma demanda judicial e que para a receber os valores seria necessário a emissão de certidões pendentes, cujo custo total seria de R$ 5.998,50.
Relata que seguiu as instruções repassadas e realizou transferência do valor indicado, via PIX, para conta de Antonio Janderson Alencar da Silva, que após a transferência teve o acesso a sua conta bloqueado, que foi informada pelo réu que o bloqueio foi realizado pelo setor de segurança, pois o destinatário da transferência constava em lista de fraudadores.
Imputa ao réu a responsabilidade pela fraude ocorrida, devido a falha na prestação de serviços.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 5.998,50, a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
O réu alega, em síntese, que a autora foi vítima de golpe com engenharia social, que inexistiu falha do serviço e que a parte autora, de forma consciente e voluntária, seguiu as instruções de terceiros golpistas e realizou, por conduta própria, a transação, utilizando-se de aparelho celular previamente cadastrado e uso de senha, configurando a hipótese de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde os consumidores têm acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores.
Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a responsabilidade civil da instituição financeira em caso de golpe praticado por terceiro, mediante indução da própria autora à realização de transferência bancária de forma voluntária. É incontroverso que a transação questionada foi autorizada diretamente pela requerente, com uso de seus dispositivos e credenciais.
Trata-se, portanto, de fraude baseada em engenharia social – um típico caso de fortuito externo, definido como evento imprevisível e inevitável que ocorre totalmente fora da esfera de vigilância da instituição financeira, excluindo sua responsabilidade civil.
Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, somente há responsabilização da instituição financeira nos casos de fortuito interno, ou seja, quando a fraude decorre de falha de segurança sistêmica ou de má gestão dos serviços prestados.
Não é o caso dos autos.
Nesse sentido, constata-se que a requerente não agiu com as cautelas necessárias diante do caso, tendo seguido fielmente as orientações de terceiros desconhecidos, confiando de forma plena em informações recebidas via aplicativo de mensagens, sem ter sequer buscado verificação acerca da veracidade e legitimidade das comunicações junto aos canais oficiais de seu advogado, do escritório de advocacia que ele integra, ou mesmo junto ao próprio judiciário.
A autora, portanto, agiu de forma precipitada e sem os cuidados mínimos esperados no caso, circunstância que retira o nexo de causalidade entre a suposta falha do banco e o dano sofrido.
O sistema bancário, embora deva dispor de ferramentas de monitoramento, não pode ser responsabilizado por todas as decisões equivocadas ou impensadas tomadas por seus clientes, sob pena de se converter em seguradora universal contra toda sorte de golpes praticados por terceiros.
Ademais, eventual acionamento posterior do setor de segurança do Banco não é, por si só, causa direta e imediata do dano, notadamente porque a transferência já havia sido efetivada via PIX, meio de pagamento que transfere os valores de forma praticamente instantânea, sendo a reversão posterior sujeita a condicionantes técnicas e operacionais.
Com efeito, não se nega que o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, conforme entendimento pacificado no enunciado da Súmula 479 do STJ.
Contudo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação direta da instituição financeira requerida com a fraude perpetrada pelo terceiro na transferência que foi realizada pela parte autora.
Cabia a consumidora agir com maior cautela e diligência, tomando os cuidados necessários, diante de contatos recebidos via aplicativo de mensagem solicitando a realização de transferência de valores para contas de terceiros desconhecidos, sob a justificativa de liberação de valores ganhos em decorrência de demanda judicial.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar as rés a restituírem a quantia de R$ 11.214,06 e a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma não ter responsabilidade sobre o estelionato perpetrado em face do recorrido.
Aduz que a transação foi realizada por dispositivo autorizado e com uso de senha, sem que haja falha na prestação do serviço bancário.
Sustenta a inexistência de danos materiais e morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução da indenização por danos extrapatrimoniais. 2.
Fatos relevantes.
Em seu relato inicial, o recorrido relata que recebeu uma mensagem de um escritório de advocacia, informando que teria dinheiro a receber em um processo trabalhista (ID 66924573).
Para evitar o pagamento de impostos, teria que realizar um PIX para um suposto tabelião e, após, o valor reverteria à sua conta.
Acrescenta que efetivou a transferência (ID 66924566), porém os fraudadores solicitaram mais dinheiro, momento em que percebeu a ocorrência do golpe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço do banco recorrente, a fim de aferir a sua responsabilidade no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos atinentes à prestação dos serviços mediante responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, deve-se excluir a responsabilidade caso o fornecedor demonstre que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
Da análise dos autos, constata-se a ocorrência de golpe, todavia, não é possível vislumbrar falha na prestação do serviço das instituições financeiras, que apenas intermediaram a transferência solicitada pelo recorrido. 6.
Com efeito, o recorrente não logrou comprovar a existência de nexo causal entre qualquer ação do banco recorrente e os prejuízos sofridos, uma vez que o contato inicial não teve relação com a instituição financeira e não há, nos autos, comprovação de que a transação destoe gravemente dos gastos usuais do consumidor.
Necessário ressaltar, ainda, que a operação foi efetivada de maneira espontânea.
Observa-se, portanto, que a fraude decorreu da falta de diligência do recorrido, que não adotou as cautelas necessárias para averiguar a veracidade das informações recebidas, depositando altos valores na conta de terceiro desconhecido. 7.
Ademais, constata-se que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi acionado pelo recorrente, porém havia valor ínfimo na conta recebedora (ID 66924572, pág. 7), levando-se que em conta que, em golpes como o objeto dos autos, o saque dos valores transferidos é feito rapidamente, a fim de possibilitar a concretização da fraude.
Nesse sentido, o artigo 41-A, da Resolução nº 1/2021 do Banco Central do Brasil, preconiza que “todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento".
Assim, uma vez que os valores são retirados das contas de destino, não é mais possível realizar o ressarcimento das quantias, como ocorreu no caso dos autos. 8.
Constata-se, portanto, a existência de culpa exclusiva de terceiros (artigo 14, §3, inciso II, do CDC) que induziram o recorrido a acreditar que iria receber valores, quando, na verdade, foi vítima de golpe.
Deste modo, verificada a ausência de nexo causal entre a atividade bancária e os prejuízos sofridos, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1940477.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1940477, Rel.
Flávio Fernando Almeida Da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 30.10.2024. (Acórdão 1962927, 0768600-75.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Assim, há de se reconhecer que não houve falha atribuível ao réu no caso em tela e que resta demonstrada a hipótese de exclusão de responsabilidade do art.14, §3º, II, do CDC, o que resulta na improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 18:59
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0732338-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA SUELY BEZERRA RIVAS CERVINO REU: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 28/05/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-09-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 14:39:53. -
07/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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