TJDFT - 0710912-25.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DAYSE ROSA ROCHA FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
07/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:59
Outras decisões
-
01/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
28/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
28/06/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2025 12:36
Desentranhado o documento
-
28/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
28/06/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
28/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710912-25.2023.8.07.0006 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GEOVANILDE ALVES FERREIRA HERDEIRO: IASMIN BARROS FERREIRA DE OLIVEIRA HERDEIRO: LOURIVAL ALVES FERREIRA, DIEGO FABRICIO ROCHA FERREIRA, DAYSE ROSA ROCHA FERREIRA INVENTARIADO(A): LAURENTINO ALVES S E N T E N Ç A Trata-se de alvará judicial proposto por GEOVANILDE ALVES FERREIRA para levantamento de quantia vinculada ao falecido Lourival Alves Ferreira, proposto em desfavor de Lourival Alves Ferreira e dos herdeiros de Edmar Alves Ferreira: Diego de Tal, Dandara de Tal e Iasmin Barros Ferreira de Oliveira, esta neta de Edmar e bisneta do falecido.
A requerente e o requerido Lourival são filhos do falecido Laurentino Alves, além de Edmar Alves Ferreira (herdeiro pós-morto).
A requerente informou que Edmar deixou três filhos: Diego, Dayse (Dandara) e Charlene, esta última também falecida e que deixou a herdeira Iasmin.
Em ID 169096724, foi proferida sentença, julgando a extinção do feito, em razão da litispendência.
Em ID 172892457, foi proferida decisão e determinando o prosseguimento do feito, em Juízo de retratação.
Os herdeiros Lourival, Dayse, Diego e Yasmin foram citados (ID 177033013, ID 187653329, ID 187653775 e ID 216443185).
Para os autos vieram os documentos necessários.
Certidão que atesta a inexistência de dependentes habilitados foi acostada (ID 168800509).
Após as pesquisas promovidas, logrou-se identificar valores de FGTS (ID 177908239) e PIS (ID 235031985). É o relatório.
Decido.
Tratando-se de ação que adota o rito do art. 719 e segs. do CPC, incide a regra do art. 723, parágrafo único, do mesmo estatuto, no sentido de não estar o juiz "obrigado a observar critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna".
A certidão de ID 168800509 informa que o falecido não deixou dependentes habilitados a receber pensão por morte.
Prevê o Art. 1º da Lei 6858/80: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
O Art. 2º da mesma lei diz: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
Assim, verifica-se que, não havendo dependente do falecido habilitado perante a previdência social os valores devem ser destinados conforme ordem de vocação hereditária contida no art. 1.829 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a expedição ALVARÁ autorizando o levantamento dos valores vinculados ao falecido, na seguinte proporção: - 33,3333% (3/9) – Geovanilde Alves Ferreira - 33,3333% (3/9) – Lourival Alves Ferreira - 11,1111% (1/9) – Diego Fabrício Rocha Ferreira - 11,1111% (1/9) – Dayse Rosa Rocha Ferreira - 11,1111% (1/9) – Iasmin Barros Ferreira de Oliveira Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Custas pela requerente, no entanto a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC devido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se os referidos alvarás.
Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
16/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
20/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de IASMIN BARROS FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de IASMIN BARROS FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto nestes autos os ofícios que seguem em anexo.
Sobradinho/DF, 8 de maio de 2025.
JOAO PEDRO DE OLIVEIRA NONATO Estagiário Cartório -
09/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de GEOVANILDE ALVES FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IASMIN BARROS FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
15/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DIRETOR DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - STN em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto nestes autos o ofício que segue em anexo.
Sobradinho/DF, 3 de abril de 2025.
JOAO PEDRO DE OLIVEIRA NONATO Estagiário Cartório -
07/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 19:48
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
18/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:56
Outras decisões
-
14/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
14/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
12/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
02/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
25/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
04/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
15/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:31
Outras decisões
-
24/04/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
24/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
29/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DANDARA DE TAL em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DIEGO DE TAL em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:43
em cooperação judiciária
-
24/01/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
06/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de IASMIN BARROS FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
27/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:37
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:33
Outras decisões
-
19/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
19/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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