TJDFT - 0701177-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701177-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2025 10:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/08/2025 10:54
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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25/08/2025 18:54
Juntada de Petição de agravo
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21/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:17
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 11:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/08/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/07/2025 12:40
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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30/06/2025 07:59
Conhecido o recurso de PAULINO ADVOCACIA S/C - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULINO ADVOCACIA S/C em 16/05/2025 23:59.
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04/05/2025 22:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/04/2025 11:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à execução de título judicial, na qual os agravantes alegam nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como excesso de execução pela não dedução de valores já pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o título que fundamenta a execução possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; e (ii) estabelecer se há excesso de execução diante da suposta ausência de abatimento de valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução se fundamenta em acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação, homologado judicialmente, constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, II, do CPC. 4.
O acordo celebrado preenche os requisitos legais da transação, sendo firmado por partes capazes, com poderes para transigir, e tendo por objeto obrigação lícita e determinada, conforme arts. 840 e seguintes do CC. 5.
O excesso de execução não restou demonstrado, pois os agravantes não apresentaram demonstrativo atualizado do débito conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 6.
A impugnação ao excesso de execução, sem a devida demonstração do valor correto, não pode ser acolhida, pois o ônus da prova recai sobre o devedor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, II; 525, §§ 4º e 5º; 700; 783.
CC, arts. 840 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1920090, 0728655-32.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 11.09.2024, DJe 23.09.2024. (Ive) -
04/04/2025 16:22
Conhecido o recurso de PAULINO ADVOCACIA S/C - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULINO ADVOCACIA S/C em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 18:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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