TJDFT - 0701118-03.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 10:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0701118-03.2025.8.07.0008 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: ELIAS RODRIGUES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por Em segredo de justiça em desfavor de ELIAS RODRIGUES SANTANA, objetivando lhe fossem asseguradas medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006.
 
 As partes estão devidamente qualificadas no bojo dos autos.
 
 As medidas protetivas foram deferidas (ID nº 226354466) e, delas, intimados os envolvidos, IDs nº 226549920 e 226728833.
 
 Em razão dos fatos narrados na Ocorrência Policial, a Delegacia de origem instaurou o Inquérito Policial nº 0701719-09.2025.8.07.0008 (PJe), o qual foi arquivado por falta de justa causa, após promoção ministerial, ID nº 233208714.
 
 Sobreveio petitório do requerido, onde pugna pela revogação das medidas protetivas de urgência, sob a alegação, em síntese, de que foi exaurida a finalidade das cautelares, além de argumentar que a convivência com a filha menor tem sido prejudicada, ID nº 233604439.
 
 Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, mantendo-se as medidas protetivas de urgência, ID nº 233984348. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O requerido, por intermédio de patrono constituído, declarou que as medidas protetivas, decretadas em seu desfavor, perderam o objeto, pois a própria vítima insiste em manter contato com ele, além de dificultar-lhe o contato com a filha em comum do ex-casal, vez que suspenderam o direito de visitas.
 
 Pois bem.
 
 Analisando detidamente os autos, tenho que tal requerimento não merece prosperar, visto que ELIAS não apresentou fatos novos relevantes, a ponto de dar ensejo à revogação da decisão de ID nº 226354466.
 
 Destaque que, caso o requerido entenda que o conflito seja a guarda e visitação da filha menor dos envolvidos, este deve ser dirimido pelo Juízo competente Vara de Família, devendo ajuizar a devida ação judicial.
 
 Assim, antes de decidir pela revogação das cautelares, entendo ser necessário colher informações contemporâneas sobre a persistência, ou não, da situação de risco, garantindo-se a oportunidade da ofendida, manifestar-se a respeito, conforme salientado pelo Órgão Ministerial.
 
 Por todo exposto, INDEFIRO a revogação das medidas protetivas de urgência.
 
 Intimem-se o requerido, por intermédio do patrono constituído, e o Ministério Público.
 
 Tudo feito, e não havendo mais pendências a deliberar, aguarde-se o decurso do prazo de vigência das cautelares estipulado na sentença de ID nº 232899968.
 
 ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            11/05/2025 01:12 Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 18:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/05/2025 13:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/05/2025 13:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/05/2025 18:26 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 18:26 Indeferido o pedido de Sob sigilo 
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                                            30/04/2025 00:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO 
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                                            30/04/2025 00:21 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 19:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO 
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                                            29/04/2025 19:54 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 18:07 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/04/2025 18:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 18:48 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 17:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/04/2025 17:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/04/2025 11:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/04/2025 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 17:05 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 17:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/04/2025 13:40 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO 
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                                            10/03/2025 15:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/03/2025 09:40 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2025 21:10 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO 
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                                            07/03/2025 18:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/02/2025 18:53 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 15:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/02/2025 15:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/02/2025 14:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/02/2025 17:30 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 17:30 Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação 
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                                            18/02/2025 17:30 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            18/02/2025 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 12:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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