TJDFT - 0710593-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA GISELIA GOMES DAS VIRGENS CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA GISELIA GOMES DAS VIRGENS CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA GISELIA GOMES DAS VIRGENS CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:25
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710593-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA CARVALHO, MARIA GISELIA GOMES DAS VIRGENS CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos da decisão, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em decisão fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de decisão.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter na decisão nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA GISELIA GOMES DAS VIRGENS CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA GISELIA GOMES DAS VIRGENS CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:23
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 10:52
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:52
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS SILVA CARVALHO - CPF: *27.***.*90-25 (AUTOR).
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31/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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