TJDFT - 0703022-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:31
Deferido o pedido de GEREMIAS VIEIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*06-00 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:25
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 18:25
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703022-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEREMIAS VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se, de imediato, as Requisições de Pequeno Valor – RPV, com base nos cálculos de Id 224865553.
Intime-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pago o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:20:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GEREMIAS VIEIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:03
Outras decisões
-
05/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703022-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEREMIAS VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à impugnação aos cálculos encartada em id 213368355, verifica-se que o credor insurge-se em relação ao valor referente à multa arbitrada em id 167278542.
No entanto, compulsando os autos,observa-se que não houve a consolidação da multa, em razão do cumprimento da obrigação.
Desse modo, não há que se falar em inclusão nos cálculos da multa arbitrada.
No mais, em que pese a decisão de id 158714854 referir-se à obrigação de pagar, certo é que houve erro material e o cumprimento de sentença seria referente à obrigação de fazer, tanto que seguiu corretamente o rito da obrigação de fazer, culminando com o cumprimento da obrigação.
Em seguida foi recebido o cumprimento da obrigação de pagar, id 184512255.
Desse modo, retornem os autos à contadoria para inclusão nos cálculos dos honorários sucumbenciais referentes à obrigação de fazer, no caso de não terem sido incluídos.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 15:41:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:50
Outras decisões
-
18/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703022-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEREMIAS VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vistas ás partes acerca dos novos cálculos juntados pela Contadoria no ID 212042192.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:25:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:59
Outras decisões
-
24/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703022-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEREMIAS VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação aos cálculos apresentada, id 199648504, retornem os autos à contadoria.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:44:22.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:34
Outras decisões
-
21/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703022-96.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GEREMIAS VIEIRA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 20:08:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703022-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEREMIAS VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 153628395) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 153628396).
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:11:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
24/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:31
Outras decisões
-
24/01/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:34
Outras decisões
-
27/11/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:11
Outras decisões
-
06/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703022-96.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GEREMIAS VIEIRA DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o réu manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:55:29.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
27/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de GEREMIAS VIEIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703022-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEREMIAS VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da manifestação colacionada ao ID 164499325, o executado se insurge contra a obrigação de fazer argumentando que a parte credora não faz jus à incorporação da GARE, ao argumento de que se aposentou após a vigência da Lei Complementar Distrital nº 769/2008.
Oportunizado o contraditório, manifestou-se a parte exequente no ID 166907842.
Fixadas tais premissas, DECIDO.
De início, observa-se que assim estabeleceu o título executivo: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação." Ademais, do acórdão promanado da ação de conhecimento constou que: “a Lei Distrital 3.824/2006 previa a incorporação desta gratificação, na razão de 1/10 (um décimo) por ano no exercício das atividades previstas na lei, razão pela qual surgiu o direito adquirido dos servidores que preenchiam os requisitos até a vigência da Lei Complementar Distrital”.
Com efeito, ressoa claro dos excertos transcritos nas linhas precedentes que o título executivo assegurou o direito à incorporação da GARE aos respectivos servidores públicos que até o advento da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 tenham preenchido os requisitos legais estabelecidos para recebimento daquele importe.
Compulsando-se as fichas financeiras do exequente, infere-se que a GARE foi por ele auferida ao longo dos anos de 1993/2008 (ID 153628400).
Logo, evidenciado está que o exequente detém direito adquirido à incorporação vindicada, haja vista que percebida a indigitada verba antes da vigência da Lei Complementar n. 768/2008, fazendo jus, portanto, à incorporação, nos termos do art. 6º, caput, da Lei Distrital 3.824/2006, razão pela qual a insurgência não se sustenta.
Impera acrescentar, ainda, que as fichas financeiras pertinentes aos anos de 2022 e 2023 demonstram que, ao contrário do que sustenta o executado, a GARE não teria sido restabelecida em benefício do servidor a contar do mês de março de 2022.
Sendo assim, intime-se o IPREV para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GARE na forma consignada no título executivo.
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Sobrevindo manifestação nos termos acima estabelecidos, dê-se vista à parte exequente para que informe se a obrigação foi devidamente cumprida.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 22:34:02.
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02/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:52
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
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31/07/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/07/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:21
Juntada de Petição de impugnação
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18/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:01
Recebidos os autos
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16/05/2023 10:01
Outras decisões
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15/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/05/2023 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 12:39
Recebidos os autos
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17/04/2023 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/04/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/04/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 01:07
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 16:42
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:42
Outras decisões
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25/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/03/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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