TJDFT - 0713315-67.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
30/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713315-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: GUSTAVO PACHECO DE SOUZA, RAIANE CRISTINA DE MOURA DECISÃO A parte credora pretende a penhora de 10% dos salários da executada, ID n. 226664546.
O artigo 833, IV, e § 2º, do CPC é expresso em afirmar que a penhora de pensão só é cabível se a importância recebida mensalmente exceder a 50 salários mínimos.
Embora a jurisprudência tenha evoluído no sentido de flexibilizar a regra de impenhorabilidade, no caso dos autos, verifico que a renda auferida pela parte devedora, indicada no documento de ID n. 225605006 (R$ 3.295,56, aproximadamente), não é alta suficiente para permitir a penhora parcial, sem o prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Por tais razões, indefiro o pedido formulado.
Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:42
Indeferido o pedido de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0002-04 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2025 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAIANE CRISTINA DE MOURA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:44
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RAIANE CRISTINA DE MOURA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO PACHECO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/10/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
23/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO PACHECO DE SOUZA - CPF: *71.***.*73-40 (EXECUTADO)
-
30/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/08/2024 15:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO PACHECO DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de RAIANE CRISTINA DE MOURA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
08/10/2023 18:35
Deferido o pedido de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0002-04 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/09/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705819-59.2024.8.07.0002
Paulo Roberto Alves Barbosa
Banco Agibank S.A
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 08:21
Processo nº 0725541-48.2025.8.07.0001
Paulo Brasil Figueiredo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Izabela Rodrigues de Castro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2025 23:03
Processo nº 0706282-10.2025.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniele Silva Nobrega
Advogado: Erick Dantas Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 18:21
Processo nº 0718572-27.2024.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rogerio Vergara da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 20:50
Processo nº 0721066-04.2025.8.07.0016
Edvaldo Matias da Silva
Bruna Goncalves Brito
Advogado: Edvaldo Matias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 14:12