TJDFT - 0706282-10.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 03:05
Publicado Edital em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 14:34
Expedição de Edital.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706282-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIELE SILVA NOBREGA, RENATO NOBREGA, JOSE MARIA COSTA, DULIO PINTO OSORIO Inquérito Policial nº: 362/2025 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DESPACHO Cuida-se de pedido formulado ao ID 244020591, pela vítima Condomínio do Edifício Residencial Monte Carlo, requerendo o levantamento imediato de quantia depositada em conta judicial por um dos réus, que corresponderiam ao valor dos danos discriminados pelo Ministério Público.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela análise do pleito em autos apartados a fim de evitar o tumulto processual (ID 245494698) Com razão o Ministério Público.
Com efeito, os fatos apurados na presente ação revestem-se de elevada complexidade, em virtude do expressivo prejuízo econômico suportado pela vítima ao longo de extenso período.
Assim, a análise do pedido formulado demanda igual grau de aprofundamento, devendo, portanto, ser processada em autos apartados.
Desse modo, intime-se a vítima para que formule o pedido por meio de incidente processual.
P.I. Águas Claras/DF, 8 de agosto de 2025.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
08/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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06/08/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:31
Desmembrado o feito
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706282-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIELE SILVA NOBREGA, RENATO NOBREGA, JOSE MARIA COSTA, DULIO PINTO OSORIO INDICIADO: JONATAN ADAO MENDES OSORIO DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e JONATAN ADÃO MENDES OSÓRIO, devidamente qualificado nos autos e assistido pela sua Defesa técnica.
A minuta do acordo está anexada sob o ID 241719403.
Foi anexada, ainda, a mídia contendo a gravação de todas as tratativas do acordo (ID 241719404).
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que este Juízo tem por praxe não realizar audiência para efeito de homologação de acordo de não persecução penal, a despeito da previsão legal nesse sentido.
Isso porque, tratando-se de acordo celebrado por agente de Estado com o indiciado devidamente assistido, seja por advogado por ele constituído, seja por Defensor Público, não há razão para se duvidar da voluntariedade do pacto.
Dito isso, tratando-se de acordo de não persecução penal, cabe ao juízo examinar os seguintes vetores: (i) justa causa para a persecução penal: “somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria)” (AgRg no HC n. 187.146-MG, STF, 1ª Turma, unânime, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, publicado no DJ em 31.8.2020).
Em não havendo justa causa à persecução penal, será caso de arquivamento dos autos; (ii) cabimento: se o crime, em tese, praticado pode obter como resposta estatal as soluções negociais estampadas no art. 28-A do Código de Processo Penal; (iii) preenchimento de requisitos subjetivos: se o investigado ostenta vida pregressa compatível com o recebimento do benefício despenalizador em análise; (iv) proporcionalidade: se as condições ajustadas entre Ministério Público e investigado são adequadas e proporcionais à conduta por ele praticada, vale dizer, se a avença celebrada é, concretamente, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime; (v) adequação formal: adoção do figurino legal previsto no art. 28-A do CPP, o qual se relaciona com a confissão formal e circunstanciada da conduta, voluntariedade da avença, celebração do acordo na forma escrita e na presença do membro do Ministério Público, do investigado e seu Defensor.
Na caso em apreço, verifica-se não ser hipótese de arquivamento do procedimento, posto que presente justa causa que ensejaria o oferecimento de denúncia.
Por outro lado, a pena mínima cominada ao crime imputado ao indiciado (artigo 299 (por três vezes), caput, c/c art. 71, todos do Código Penal) não ultrapassa o teto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Em outro ângulo, infere-se da FAP juntada aos autos que o indiciado é primário e não ostenta antecedentes criminais.
Ademais, as cláusulas ajustadas cumprem os requisitos previstos no art. 28-A, §§ 1º e 2º e incisos, do Código de Processo Penal, bem como são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada.
De resto, não há vício de ordem formal a ser pronunciado, pois há nos autos acordo escrito, o investigado esteve todo o tempo assistido por defensor constituído e, em análise do vídeo juntado pelo Ministério Público, constata-se a voluntariedade da confissão e da concordância do investigado quanto aos termos do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal encartado nos autos, referente ao beneficiário JONATAN ADÃO MENDES OSÓRIO, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surta os efeitos legais, devendo o investigado, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Intimem-se o indiciado.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, inclusive com o fornecimento a este Juízo dos dados da instituição beneficiária da fiança prestada – se houver.
No mais, aguardem-se as citações dos demais acusados e apresentação de suas respectivas respostas à acusação. Águas Claras/DF, 4 de julho de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:03
Outras decisões
-
04/07/2025 16:03
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
04/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/07/2025 14:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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04/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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25/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:46
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
23/06/2025 17:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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23/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 13:51
Juntada de Alvará de soltura
-
17/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 09:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 15:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:53
Outras decisões
-
03/06/2025 20:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
03/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:12
Outras decisões
-
25/05/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/05/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 17:00
Desentranhado o documento
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12/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706282-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: DANIELE SILVA NOBREGA INDICIADO: RENATO NOBREGA, JOSE MARIA COSTA, DULIO PINTO OSORIO, JONATAN ADAO MENDES OSORIO DECISÃO RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra DANIELE SILVA NÓBREGA, RENATO NÓBREGA, JOSÉ MARIA COSTA e DÚLIO PINTO OSÓRIO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos, respectivamente, (a) no art. 155, § 4º, II e IV (por dezenas de vezes), c/c Art. 71; Art. 288, caput; Art. 298 e/ou 304 (por dezenas de vezes), c/c Art. 71; Art. 299, caput (por 3 vezes), c/c Art. 71; Art. 347, caput; e Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; todos do Código Penal e Leis Especiais - DANIELE SILVA NÓBREGA; (b) no Art. 155, § 4º, II e IV, c/c Art. 29 (por dezenas de vezes), c/c Art. 71; Art. 288, caput; Art. 298 e/ou 304, c/c Art. 29 (por dezenas de vezes), c/c Art. 71; e Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; todos do Código Penal e Leis Especiais - RENATO NÓBREGA; (c) Art. 155, § 4º, II e IV, c/c Art. 29 (por pelo menos 20 vezes), c/c Art. 71; Art. 288, caput; e Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; todos do Código Penal e Leis Especiais - JOSÉ MARIA COSTA; (d) Art. 288, caput; e Art. 298 e/ou 304, c/c Art. 29 (por dezenas de vezes), c/c Art. 71; todos do Código Penal - DÚLIO PINTO OSÓRIO, porquanto estão presentes os requisitos necessários à deflagração da ação penal.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para apresentar resposta à acusação por escrito no prazo de 10 (dez), nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, devendo ser anexada cópia da denúncia ao mandado, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória caso seja necessário.
Caso o citando não seja encontrado nos endereços diligenciados, fica, desde logo, autorizada a citação por edital.
Uma vez citado, caso o acusado não apresente resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica para oferecer resposta por escrito à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da legislação de regência, independentemente de nova conclusão.
Consigno que após a citação o acusado estará obrigado a comunicar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço para fins de intimações e comunicações oficiais, sob pena de revelia bem como, se for o caso, quebramento da fiança prestada.
Verificando-se a existência de algum documento sigiloso que integre o caderno processual, libere-se imediatamente o acesso à defesa do acusado.
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Oficial de Justiça deverá informar-se acerca do número de celular e/ou e-mail do citando, bem como indagar se ele (citando) aceita receber intimações referentes ao processo através de tais meios de comunicação.
Junte-se aos autos a folha de antecedentes criminais do(s) acusado(s), atualizada e esclarecida.
De outra parte, em atenção ao pleito Ministerial formulado no item 10 da cota da denúncia, mantenho a prisão preventiva da denunciada DANIELE SILVA NÓBREGA, uma vez que persistem os motivos que ensejaram o decreto, os quais foram reforçados com o oferecimento e recebimento da denúncia.
Outrossim, em atenção ao item 11 da cota à denúncia, oficie-se ao Gabinete da Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódia, relatora do HC n. 0715889-10.2025.8.07.0000, em que figura como paciente a denunciada Daniele Silva Nóbrega, comunicando o oferecimento tempestivo da denúncia.
Por outro lado, no que se refere ao denunciado JONATAN ADÃO MENDES OSÓRIO, deixo de receber a denúncia, por ora, a pedido do Ministério Público (item 4 da cota da denúncia), considerando a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal.
Por fim, quanto aos pedidos formulados sob id 234887917, nego-lhes seguimento, pois devem ser distribuídos e autuados em apartado.
P.
Intime-se. Águas Claras/DF, 8 de maio de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
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08/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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08/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 18:16
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
05/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/05/2025 10:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2025 12:00
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
03/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:40
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
25/04/2025 18:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 15:59
Juntada de mandado de prisão
-
22/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 16:15
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 19:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 00:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
10/04/2025 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 19:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
25/03/2025 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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