TJDFT - 0707954-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707954-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANE CARVALHO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: POLIANE CARVALHO DE SOUZA, ID: 238664948.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:43:47.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
06/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707954-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANE CARVALHO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS proposta por POLIANE CARVALHO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra o autor, em síntese, que foi realizado empréstimo bancário em sua conta corrente, no valor de R$155.729,30 sem que o autor tenha tido conhecimento ou anuído com tal prática, bem como a realização de transferências via PIX no importe de R$ 190.676,09.
Acresce que conforme reportado pela requerente na ligação feita para a Central de Relacionamentos do Banco, ela não recebeu qualquer ligação, mensagem ou link que pudesse comprometer a segurança de dispositivo móvel do Banco.
Ressalta que passou oito dias sem dinheiro em razão das transferências realizadas, e que somente findo este prazo o banco cancelou os empréstimos e reembolsou os valores ao autor.
Requer a condenação do réu em danos materiais no importe de R$ 12.000,00 e danos morais de R$ 12.000,00.
Em contestação, o réu alega a perda do objeto, ante a restituição integral dos valores pelo réu.
Acresce que não houve falha na prestação de serviços do banco, tendo em vista que toda operação foi cancelada, não se trata de falha na prestação dos serviços do banco réu, o qual tenha acarretado possível dano moral a parte autora.
Argumenta que há desproporcionalidade no pedido de danos morais, caracterizando tentativa de enriquecimento ilícito do autor.
Réplica ao id. 231010128. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, já que a situação posta na contestação já foi inclusive narrada na petição inicial, tendo sido reconhecido, pelo menos a partir da teoria da asserção, o interesse de agir.
Logo, tal questionamento deve ser abordado no mérito.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que, a despeito de terem sido realizadas operações bancárias em nome do autor, o banco réu procedeu com diligência ao cancelar e restituir os valores transferidos ao autor.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
Realmente a apreensão quanto a possibilidade de fraude financeira vultosa pode ser grave, mas, no caso, o dano moral não se configura “in re ipsa”, ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Isso significa que caberia à autora demonstrar consequências específicas da situação para que se pudesse verificar, em concreto, algum elemento que pudesse configurar o dano moral.
Na verdade, o que se tem nos autos é que a fraude foi informada pelo próprio réu, que tomou providências e resolveu toda a situação em cerca de uma semana.
Dessa forma, embora reconheça que a situação vivenciada tenha trazido desconforto à parte autora, concluo que não restou comprovado que o fato tenha sido suficiente para ofender acintosamente a dignidade ou a honra da requerente, motivo pelo qual indefiro o referido pleito.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, o autor não trouxe qualquer elemento aos autos que comprove o efetivo dano patrimonial, não havendo registro de qualquer dispêndio material indenizável, dado que os valores foram integralmente ressarcidos, e o autor não especificou a origem do dano material pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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21/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/03/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de POLIANE CARVALHO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:03
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 16:03
Deferido o pedido de POLIANE CARVALHO DE SOUZA - CPF: *23.***.*21-90 (AUTOR).
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18/02/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/02/2025 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/02/2025 14:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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