TJDFT - 0706917-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA Telefones: 61 3103-9464 - 3103.9466 - E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706917-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: P.
R.
D.
A.
Polo Passivo: JAIR LUIZ FRANCA JUNIOR DECISÃO A presente cautelar propiciou o deferimento da medida protetiva relativa ao afastamento do suposto ofensor JAIR LUIZ FRANÇA JÚNIOR do lar, em favor da ofendida P.R.D.A., conforme decisão de ID 227910400.
Depois, porém, a ofendida prestou novas declarações na delegacia de polícia e formulou novo requerimento de medidas protetivas, requerendo a aplicação das medidas de proibição de aproximação, de contato e de frequentação a determinados lugares (ID 231455060).
O ofensor, por intermédio de seus procuradores, insurgiu-se contra o pleito e juntou aos autos registros de supostas mensagens enviadas pela requerente e a cópia de uma ocorrência policial sobre outros fatos envolvendo ambos e a filha menor do ex-casal (ID 231495126).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento parcial do pleito para impor a medida protetiva de proibição de aproximação e de contato do autor com a vítima, bem como a proibição de frequentação da residência e do trabalho dela (ID 231900330). É o relatório.
Decido.
Com o objetivo de coibir e prevenir a ocorrência de violências que, baseadas no gênero, sujeitem a mulher à morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou a dano patrimonial ou moral, seja no âmbito doméstico, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, a Lei n. 11340/2006 articula, notadamente em seus artigos 22 a 24, uma série das medidas protetivas de urgência que podem ser concedidas de imediato (art. 19, §1º) sempre que os direitos previstos na referida lei forem violados ou ameaçados.
Tais medidas possuem natureza cautelar e, portanto, requerem, para o seu deferimento, um juízo de verossimilhança acerca da ocorrência de alguma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher dentre as previstas em lei (arts. 5º e 7º).
Sua concessão exige, ainda, uma avaliação sobre o risco de nova exposição da Ofendida a episódios de violência por ato do apontado Agressor, caso não haja o pronto deferimento da medida.
Na situação sob análise, os requisitos para a concessão parcial das medidas solicitadas estão presentes.
Em suas declarações prestadas na delegacia de polícia, a ofendida relatou: "Informa que é pedagoga, com mestrado em educação pela UnB e que reside com JAIR LUIZ FRANÇA JUNIOR, há 05 anos, advindo, dessa relação, uma filha - ELIS LIMA DIAS FRANÇA - 02 ANOS e que sempre tiveram desentendimentos antes, mas briga de casal.
No dia 03/03/2025, à noite, estava consumindo bebida com JAIR e outras amigas, na cidade de Águas Lindas-GO, oportunidade em que JAIR sugeriu que todos fizessem uma suruba.
A declarante então se revoltou e passaram a discutir e JAIR partiu pra agressão, desferindo uma cabeçada na declarante e puxões, que provocaram lesões em várias partes de seu corpo.
JAIR xingou a declarante de PUTA, VAGABUNDA e PIRANHA e, por conta disso, todos foram embora.
Ontem, 04/03/2025, entre 09h e 10h, JAIR saiu de casa.
JAIR faz uso de bebida alcoólica com frequência e usa drogas (maconha e cocaína), esporadicamente.
JAIR chegou a registrar ocorrência contra a declarante, em função da lei henry borel, no sentido de intimidá-la e atingi-la no sentido de conseguir a guarda da filha que eles têm em comum.
Assim, requer que medidas protetivas sejam concedidas em seu favor, mas como tem uma filha em comum com ele, requer apenas a proibição de ele ir até a sua residência, no Sol Nascente.
Afirma ainda que depende financeiramente de JAIR, posto que começou a trabalhar agora, que a casa em que mora é cedida por sua mãe e que JAIR não tem nenhum direito sobre o lote.
O veículo que JAIR possui foi adquirido após o convívio e acredita ter direitos sobre ele também.
A declarante afirma ter um outro filho, de um relacionamento anterior, mas esse coabita com o pai e tem 14 anos.
Os vizinhos RUAN e GIOVANA presenciaram as agressões, mas não tem o contato deles, e sua amiga CARLA também (61-99343 1228).
Não sabe informar se JAIR tem arma ou acesso fácil, mas como ele é servidor da FUNAI, pode ser que possua porte.
JAIR é indigenista e, por isso, costuma andar com uma faca dentro do carro.
JAIR é reconhecido no trabalho como agressivo, mas, apesar disso, nunca ameaçou a declarante com a faca que costuma andar.
Por fim, afirma que sua filha de 02 anos - que está sendo analisada psicologicamente com transtorno do espectro autista -, presenciou todas as agressões".
Já no aditamento às declarações prestadas à autoridade policial, a ofendida relatou: "não deseja manter contato com o autor, bem como não deseja a aproximação do autor.
Ademais, informa que um celular estranho entrou em sua conta, e suspeita que pode ter sido o autor, JAIR LUIZ FRANÇA JUNIOR, visto que as informações sobre o acesso a conta de e-mail indicam um celular modelo, Redmi Note 11S 5G, e endereço, Itacarambi, MG Brasil, na data de 09/03/2025, às 19:31.
Ademais, a comunicante informa que no dia do registro de ocorrência estava nervosa e não soube informar seu endereço correto, que seu endereço correto é SHSN, CH 05,Conjunto B, casa 04, Sol Nascente- DF.
Além disso, a comunicante informa que os fatos ocorreram na região administrativa de Ceilândia e Sol Nascente e não na cidade de Águas Lindas, GO, como descritos em seu termo de declaração".
Constato que a Defesa do requerido juntou aos autos a cópia da ocorrência policial n. 1.008/2025, na qual as partes envolvidas constam em polos distintos dos presentes autos, o que sugere um cenário de conflito entre a ofendida e o indicado agressor, a exigir o pronto deferimento das medidas protetivas como providência necessária e adequada para evitar a escalada do conflito.
Destaco que os "prints" anexados pela Defesa do requerido no ID 231495129, a qual alega serem mensagens enviadas pela requerente após a comunicações dos fatos constantes no aditamento à denúncia, não indicam a data e nem o número de telefone do remetente, de modo que não há como se aferir que tenham sido enviados efetivamente pela requerente e nem quando teriam sido enviadas.
Outrossim, nos autos do IP n. 0710691-80.2025.8.07.0003 a ofendida manifestou desinteresse na persecução penal, mas requereu a manutenção das medidas protetivas de urgência.
Assim, com o escopo de evitar a escalada do conflito familiar documentado nos autos, o deferimento parcial das medidas protetivas requeridas é medida que se impõe.
Diante do exposto, e com fundamento na Lei n. 11.340/2006, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado e APLICO a JAIR LUIZ FRANCA JUNIOR, as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de aproximação da ofendida, observado o distanciamento mínimo de 300 metros; b) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Whatsapp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc; c) Proibição de frequentar determinados locais, a saber: (1) SHCN SQN 403 - ASA NORTE - Ponto de Referência: Escola Classe 403 - Asa Norte (2) SHSN, CHÁCARA 05, CONJUNTO B, CASA 04 - CONDOMÍNIO GÊNESIS As medidas protetivas de urgência ora deferidas terão eficácia por 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da intimação do ofensor.
Constato que a ocorrência policial n. 1.008/2025 noticia a suposta pratica de infração penal cometida pela requerente contra a menor E.L.D.F., ao indicar que ela teria se lançado de um veículo com a filha no colo e, em outra ocasião, teria a apertado com força, enquanto o requerido tentava pegar a infante (ID 231495128).
Diante de tal relato entendo que o convívio da infante com o requerido deve ser mantido, até mesmo para que o genitor possa supervisionar o exercício da guarda pela requerente e a integridade física e psicológica da infante, sobretudo por se tratar de criança de tenra idade que está em investigação para diagnóstico de transtorno do espectro autista (ID 231947958).
Sendo assim, deixo de estender às medidas à menor E.L.D.F..
Todavia, a fim de compatibilizar as cautelares aplicadas com o direito ao tempo de convivência entre pai e filha, estabeleço que o requerido somente poderá exercer o seu direito de visitação ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE por intermédio de terceira pessoa, até o decurso do prazo de vigência das medidas ou ulterior decisão deste Juízo ou do Juízo de Família competente, BEM COMO que as medidas protetivas de urgência NÃO prevalecem sobre decisão posterior prolatada pela Vara de Família em caráter exauriente.
No mais, adote a Secretaria as providencias necessárias para o encaminhamento da ofendida à CASA DA MULHER BRASILEIRA.
Intimem-se a ofendida e o apontado agressor acerca da presente decisão.
Por ocasião da intimação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar ao apontado agressor que o descumprimento das medidas protetivas ora deferidas constitui crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e poderá sujeitá-lo à prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Cientifique-se a ofendida de que, em caso de eventual pedido de revogação, deverá procurar o Ministério Público ou a Defensoria Pública ou a Secretaria deste Juízo.
Ficam as partes cientes de que poderão se valer dos serviços da Defensoria Pública ou dos Núcleos de Prática para veicular ação própria na Vara de Família, a fim de solucionar eventuais pretensões resistidas atinentes a divórcio, dissolução de união estável, guarda de filhos, entre outras.
Fica desde já deferido cumprimento em horário especial e requisição de reforço policial, caso necessário.
Nos termos do art. 104, §1º, do PGCTJDFT, após a intimação das partes, TRASLADE-SE para os autos do inquérito policial respectivo cópia desta decisão, bem como das decisões de ID 227910400 e ID 227997656 das respectivas certidões de intimação da vítima e do ofensor e ARQUIVE-SE este feito.A partir do traslado, as questões atinentes às medidas protetivas ora deferidas serão lá analisadas.
Destaco que o traslado da decisão e o arquivamento dos autos da medida protetiva não importam revogação, suspensão ou alteração de sua vigência.
Em tempo, não sendo encaminhados os autos de inquérito policial no prazo legal, requisite-se, independente de nova conclusão.
Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do artigo 19 da Lei de regência.
Confiro à presente decisão força de ofício, mandado intimação e, se necessário, carta precatória.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:41
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de frequentação de determin
-
07/04/2025 18:41
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 18:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
07/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/03/2025 15:19
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
27/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/03/2025 17:56
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
05/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
05/03/2025 19:11
Concedida em parte a medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio
-
05/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
05/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714105-95.2025.8.07.0000
Tais da Costa Arantes Ferreira
Aldenir Maria das Merces
Advogado: Socrates Arantes Teixeira Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 18:04
Processo nº 0708595-69.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Geovania Jose da Silva
Advogado: Delmo Ferreira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 16:51
Processo nº 0704997-43.2024.8.07.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Carlos Roberto Pinheiro Torres
Advogado: Renan Luiz Magalhaes Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 14:19
Processo nº 0705763-96.2024.8.07.0011
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Mitra Arquidiocesana de Brasilia
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 19:36
Processo nº 0715838-96.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Manoel Pereira da Silva
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 15:01