TJDFT - 0705767-17.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SILVA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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27/05/2025 14:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SILVA - CPF: *35.***.*45-15 (AUTOR) em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705767-17.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE ALVES SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para: - anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos em via legível; - anexar aos autos documentos que comprovem a aquisição das passagens aéreas destinadas para sua utilização (Brasília - Salvador - João Pessoa, no dia 26/12/2024), considerando que os documentos anexados com a inicial indicam terceira pessoa como passageira, não condizendo com as alegações trazidas na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/04/2025 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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