TJDFT - 0704259-60.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2025 17:15
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:42
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:17
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704259-60.2021.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDREA FONTENELE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada para promover o andamento do feito, a parte credora quedou-se inerte.
Sabe-se que o processo em sua fase executiva promove-se no interesse do credor, que deverá diligenciar a tempo e a modo no intento de satisfazer seu crédito.
A contumácia do credor em negligenciar as intimações judiciais para indicar bens do devedor passíveis de penhora, acarreta o arquivamento do feito.
Além disso, nestes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 28/04/2031, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:01
Outras decisões
-
22/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/04/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:28
Deferido o pedido de ANDREA FONTENELE FERREIRA - CPF: *70.***.*81-91 (EXECUTADO).
-
18/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:36
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:04
Outras decisões
-
09/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/01/2025 13:06
Processo Desarquivado
-
03/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 21:27
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:13
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 09:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:51
Juntada de Petição de acordo
-
06/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 09:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:06
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:19
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/06/2023 14:19
Outras decisões
-
29/05/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
17/04/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA FONTENELE FERREIRA - CPF: *70.***.*81-91 (EXECUTADO).
-
03/03/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:19
Decorrido prazo de ANDREA FONTENELE FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDREA FONTENELE FERREIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 19:21
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 08:51
Recebidos os autos
-
20/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:51
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/10/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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