TJDFT - 0725366-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/08/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/08/2025 03:00
Recebidos os autos
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06/08/2025 03:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725366-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILSON SILVESTRE MONTEIRO JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por IRANILSON SILVESTRE MONTEIRO JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A..
O Autor relata ser parte de renegociações com o Banco do Brasil envolvendo diversos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito.
Argumenta que a contratação teria dissimulado a existência de juros capitalizados, por meio do emprego da Tabela Price, resultando em um valor final de pagamento muito além do inicialmente pactuado.
Menciona que a taxa de juros efetivamente acordada não estaria sendo aplicada, o que estaria ludibriando o consumidor.
Conforme seu contracheque de abril de 2025, o Autor possui uma renda total de R$ 10.832,44 (dez mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), mas os descontos totais, incluindo as transações com o Banco do Brasil, somam R$ 7.042,83 (sete mil, quarenta e dois reais e oitenta e três centavos).
O Autor destaca que a variação do Custo Efetivo Total (CET) anual ultrapassa 70% em alguns dos contratos, prejudicando sua renda pessoal e o sustento de sua família em razão da onerosidade excessiva.
Aduz que se trata de contrato de adesão, sem discussão bilateral de cláusulas.
Alega que a contratação configura um "contrato desleal e arbitrário", no qual o Réu utiliza seu poder para lesar o consumidor, repassando a ele todos os riscos da atividade financeira.
O Autor informa que vem enfrentando severas dificuldades financeiras devido aos descontos mensais, que comprometem parcela significativa de sua renda, deixando-o com valor insuficiente para despesas básicas e expondo sua família a extrema vulnerabilidade.
Sustenta que o contrato está coberto de cláusulas abusivas, incluindo capitalização de juros e tarifas bancárias.
A parte Autora solicitou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais das prestações em sua folha de pagamento e a autorização para consignação em pagamento do valor incontroverso em conta judicial.
Subsidiariamente, caso não seja autorizado o depósito do valor incontroverso, pleiteia a suspensão da cobrança dos valores mensais das prestações e a consignação em pagamento do valor integral da prestação até o julgamento da demanda.
Pede ainda que o Réu seja proibido de executar o contrato e de inserir seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou na Central de Risco do BACEN.
Fundamenta seu pedido na presença de prova inequívoca (com laudo contábil anexo), verossimilhança das alegações (desequilíbrio contratual e violação do CDC), e fundado receio de dano irreparável.
O Autor também pleiteou o benefício da justiça gratuita, que foi objeto de determinação anterior por este Juízo, solicitando a comprovação de sua hipossuficiência.
Em resposta, o Autor apresentou a documentação requerida, como contracheques, declarações de imposto de renda e comprovantes de residência e despesas, reiterando seu pedido de gratuidade.
O pedido de designação de audiência de conciliação foi dispensado, conforme requerimento do próprio Autor.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, recebo a inicial e passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora o Autor tenha apresentado uma narrativa detalhada sobre os alegados abusos contratuais, como a prática da capitalização de juros por meio da Tabela Price e a cobrança de um Custo Efetivo Total (CET) que considera excessivo, a análise da probabilidade do direito para o deferimento das medidas pleiteadas em sede de tutela de urgência, quais sejam a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado e a autorização para consignação em pagamento dos valores tidos como corretos, demanda uma dilação probatória mais aprofundada.
As alegações de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e a abusividade de determinadas tarifas e do índice CET, ainda que acompanhadas de um laudo contábil particular, constituem o cerne da lide revisional.
A controvérsia sobre a legalidade e a extensão dos juros e encargos aplicados pela instituição financeira não se resolve com uma cognição sumária.
A complexidade do tema, que envolve cálculos financeiros e a interpretação de cláusulas contratuais à luz da legislação consumerista e da jurisprudência, requer a instauração do contraditório e, eventualmente, a produção de prova pericial em juízo para que se possa aferir, com a segurança necessária, a real extensão de qualquer eventual abusividade e o valor efetivamente devido. É certo que a situação financeira do Autor, com o comprometimento de grande parte de sua renda pelos descontos, configura o perigo de dano.
Contudo, o receio de prejuízo não pode, por si só, autorizar medidas que interfiram diretamente na relação contratual antes que os fatos e o direito sejam devidamente apurados.
A suspensão dos descontos das parcelas, sem a prévia e robusta demonstração de que o valor cobrado é indevido em sua totalidade ou em parte significativa, poderia gerar um risco de irreversibilidade ou de prejuízo desproporcional à parte Ré, que tem o direito de receber as parcelas até que a abusividade seja cabalmente comprovada.
A jurisprudência, embora admita a revisão contratual, ressalta a necessidade de elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações de forma contundente para medidas antecipatórias tão drásticas.
As solicitações de vedação de execução do contrato e de abstenção de negativação do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito e no BACEN também estão atreladas à demonstração inequívoca da abusividade e do depósito do valor incontroverso ou integral da dívida.
Sem a formação de um juízo de convicção mais sólido sobre a existência de juros e encargos ilegais, a concessão dessas medidas configuraria uma precipitação, podendo gerar grave desequilíbrio na relação processual e contratual.
Assim, neste momento processual, a probabilidade do direito da parte Autora não se mostra suficientemente robusta para o deferimento das tutelas de urgência pleiteadas, sejam elas principal ou subsidiária, sendo imprescindível a dilação probatória para a melhor compreensão dos fatos e a devida instrução do feito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida em sede de cognição sumária, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência principal e subsidiário.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Cite-se o Réu BANCO DO BRASIL S.A., no endereço indicado na inicial, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, considerando a manifestação expressa da parte Autora.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a IRANILSON SILVESTRE MONTEIRO JUNIOR - CPF: *50.***.*00-98 (AUTOR).
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11/06/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725366-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILSON SILVESTRE MONTEIRO JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) Cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos as suas fontes de renda; 2) Cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal; 3) Cópias dos extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; e 4) Descrição de aplicação(ões) financeira(s) e imóvel(is) de sua titularidade.
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
No mesmo prazo, a parte autora deve emendar a inicial, para apontar as cláusulas que eventualmente visa declarar nulas, bem como apontar o valor que entende devido e quais tarifas visa declarar nulas, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 08:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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