TJDFT - 0705445-16.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705445-16.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MOURA XAVIER EXECUTADO: ANDERSON ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual o executado informa que realizou o depósito de ID 239543024 a título de garantia do juízo, sustenta que não se manifestou anteriormente neste feito porque acreditava que estaria suspenso até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro de n.º 0704278-61.2024.8.07.0011, bem como que o presente cumprimento de sentença estaria prejudicado em razão de referidos Embargos terem sido julgados improcedentes.
Requer, assim, a extinção deste cumprimento de sentença.
Instada a parte exequente a se manifestar, alegou, no ID 247946717, que ocorreu a preclusão lógica quando o executado realizou o depósito do valor de R$ 15.192,90, em 13/06/2025 (um dia após o trânsito em julgado), uma vez que significaria que ele tinha cumprido voluntariamente a condenação, sem qualquer ressalva, assim como arguiu que as alegações contidas na impugnação não se enquadram nas hipóteses legalmente admitidas.
Pugnou ao final, pelo não conhecimento da impugnação e, subsidiariamente, pela total rejeição.
Decido.
Em atenção aos argumentos trazidos pela parte executada, percebe-se que a pretensão é a de rediscutir matéria já analisada na fase de conhecimento.
O presente cumprimento de sentença tem como objeto sentença já transitada em julgado, não existindo mais discussão acerca da obrigação, ou não, fixada em desfavor do requerido.
Durante a fase de conhecimento, o executado teve a oportunidade de exercer a sua ampla defesa e o contraditório, mas quedou-se inerte, razão por que lhe foi decretada a revelia.
Ademais, as alegações possíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão previstas no art. 525, § 1º, do CPC, não se enquadrando as alegações apresentadas no ID 247585779 em tais hipóteses, veja-se: Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Dessa forma, sendo o cumprimento de sentença baseado em título executivo judicial regularmente constituído e válido, indevida a rediscussão da matéria por esta via.
Outrossim, destaco que a pretensão dos embargos de terceiro de n.º 0704278-61.2024.8.07.0011 era a de afastar a ordem de imissão na posse em favor de um terceiro, a FX Loteamento, não tendo tratado a respeito especificamente da relação jurídica firmada pelas partes ora litigantes, que foi objeto desta demanda.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para indicar os seus dados bancários e, em seguida, expeça-se alvará em favor da credora para levantamento da quantia (ID 239543024).
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias – já considerada a dobra legal -, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 12:15
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:20
Outras decisões
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30/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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14/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705445-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MOURA XAVIER REVEL: ANDERSON ALVES RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por ADRIANA MOURA XAVIER em desfavor de ANDERSON ALVES RIBEIRO, devidamente qualificados, por meio da qual a autora pleiteia a cobrança de 50% dos valores recebidos pelo requerido a título do acordo realizado nos autos n.º 0704751-81.2023.8.07.0011 - equivalente a R$ 16.138,93, atualizado até 14/10/2024 -, sob o fundamento de que é legítima possuidora de 50% dos direitos sobre o imóvel situado no lote 03, quadra 12, Condomínio Porto Vitória, Corumbá IV, Alexânia-GO, bem este que foi objeto daquela demanda.
A parte ré foi citada (ID 228266854), contudo, não apresentou defesa (ID 231156749), razão por que lhe foi decretada a revelia (ID 231187580). É o relatório.
Decido.
Ante a inexistência de necessidade de produção de outras provas, porquanto o débito objeto da cobrança está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Incidem, pois, os efeitos da revelia no caso presente, sendo de se presumir como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular.
No mais, há prova documental do crédito em favor da autora, em razão da cessão de crédito firmada entre as partes, bem como o acordo homologado em sentença que favoreceu exclusivamente o réu.
Portanto, deve o réu pagar o valor exigido na inicial, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 14.912,18 (quatorze mil novecentos e doze reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária desde a homologação do acordo que beneficiou o réu e juros de mora a contar da citação nos autos até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra o réu revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/04/2025 19:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:14
Decretada a revelia
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01/04/2025 16:14
Outras decisões
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01/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/02/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA MOURA XAVIER - CPF: *94.***.*00-78 (REQUERENTE).
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22/11/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/11/2024 01:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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