TJDFT - 0701344-20.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:10
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor da decisão retro, proferida no Agravo de Instrumento, para negar seguimento ao recurso.
Assim, recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). -
21/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:11
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO - CPF: *17.***.*23-53 (AUTOR).
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06/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que a parte autora promova a emenda da inicial, conforme determinação precedente.
Pena de indeferimento.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório. -
13/05/2025 09:56
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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02/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2025 21:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:19
Declarada incompetência
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04/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/02/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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