TJDFT - 0705817-49.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 03:33
Decorrido prazo de WHALEF DA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:18
Juntada de consulta renajud
-
15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705817-49.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: WHALEF DA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: WHALEF DA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 15, 89, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-150 Bem objeto da ação: - Marca: Peugeot, Modelo: 207 Flex Com XR 1.4 8V 4P, Ano: 2011/2012, Cor: Cinza, Placa: JIT9J79, Renavam: *03.***.*17-93 Chassi: 8AD2MKFWXCG026417.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: VALTER RODRIGUES MARTINS – CPF *46.***.*07-53 / Tel.: 61-982450776; ADRIANO CORDEIRO MENDES – CPF *12.***.*83-73 / Tel.: 61-995951716.
ROGÉRIO DO NASCIMENTO AZEVEDO – CPF *92.***.*56-00 / Tel.: 61-985605709.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 13 de maio de 2025, 08:12:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234748552 Petição Inicial Petição Inicial 25050616302679100000213491507 234748555 ATA Documento de Comprovação 25050616302899800000213491509 234748558 CNPJ Documento de Comprovação 25050616303045300000213491511 234748559 CONTRATO Contrato 25050616303315800000213491512 234748561 NOT NEGATIVO Documento de Comprovação 25050616303614700000213491514 234748563 R.
REPETITIVO - NOTIFICAÇÃO - MORA 2 Documento de Comprovação 25050616303828700000213491515 234748564 R.
REPETITIVO - NOTIFICAÇÃO - MORA Documento de Comprovação 25050616304000800000213491516 234748565 DETRAN Documento de Comprovação 25050616304226600000213491517 234748569 ESTATUTO Documento de Comprovação 25050616304491300000213491519 234748571 FIEL - DF Documento de Comprovação 25050616304653200000213491521 234748573 GRAVAME Documento de Comprovação 25050616304802100000213491523 234748575 GUARDA_BEM Documento de Comprovação 25050616304934600000213491525 234748579 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 25050616305049700000213491529 234748582 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25050616305173200000213491532 234806853 Decisão Decisão 25050708562901000000213543887 234806853 Decisão Decisão 25050708562901000000213543887 234885329 Certidão Certidão 25050714390828000000213614460 235103581 Comprovante Certidão 25050818112785700000213806082 235192665 Petição Petição 25050913491287100000213885231 235192670 GUIA Guia 25050913491410900000213887136 235192673 COMPROVANTE Comprovante 25050913491480100000213887139 -
13/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 08:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700135-16.2025.8.07.0004
Andre Luiz de Jesus
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 03:15
Processo nº 0723754-81.2025.8.07.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Carlos Dias da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 15:11
Processo nº 0721442-35.2025.8.07.0001
Monique de Alcantara Silva
Maria da Penha Miguel da Silva
Advogado: Maria das Gracas Teixeira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 13:50
Processo nº 0708387-20.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Haroldo da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 11:35
Processo nº 0705798-43.2025.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Almirlane Fontes da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 12:25