TJDFT - 0711663-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:26
Juntada de Petição de impugnação
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02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID n. 245588081.
Sem prejuízo, insira restrição de circulação e transferência na base de dados do sistema.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: A restrição de transferência é suficiente e eficaz para garantir a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo, porquanto impede que haja disposição do bem ao término do contrato de alienação fiduciária, garantindo, pois, a efetivação da demanda inicial.
Precedentes deste e.
TJDFT.” (07232609320238070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 16/8/2023).
Após, intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Envio do veículo a Depósito Público e adjudicação.
Impossibilidade.
Havendo pedido nos autos de envio do veículo a depósito público e/ou adjudicação, indefiro desde já e o faço com base no entendimento deste E.
TJDFT abaixo reproduzido.
In verbis: “1.
A penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente, salvo comprovação de grave risco de perecimento, não permite a remoção do veículo para depósito público, uma vez que até a quitação da dívida a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário.” Acórdão 1263842, 07264068420198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 08/07/2020, publicado no DJE:28/07/2020.
I. -
29/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:07
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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28/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0711663-90.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
07/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
13/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de ROGER AUGUSTO DE CARVALHO CAMPELO em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/04/2024 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)
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15/04/2024 10:15
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/04/2024 20:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/04/2024 20:29
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2024 20:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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12/04/2024 20:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2024 17:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/04/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:21
Declarada incompetência
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27/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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