TJDFT - 0705606-13.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 18:51
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ANDRADE DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 19:49
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ANDRADE DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705606-13.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PRYSMA REU: LUIZ HENRIQUE ANDRADE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR LUIZ HENRIQUE ANDRADE DE SOUSA, brasileiro, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portador do RG nº desconhecido, inscrito no CPF sob o n° *68.***.*34-22, residente e domiciliado no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Rua Alameda dos Ipês, n°42, Chácara Janaína, Residencial Prysma, unidade B15, Gama - DF, CEP: 72.427-010, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (61) 9 9669-7165 Ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 12 de maio de 2025 17:23:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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