TJDFT - 0700755-80.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:50
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:50
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SILVA DAS NEVES - CPF: *84.***.*71-43 (EXECUTADO).
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02/09/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA DAS NEVES em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 17:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:31
Outras decisões
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22/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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17/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/07/2025 12:47
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/07/2025 17:38
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA DAS NEVES em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VINICIUS FORTES PAULINO em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA DAS NEVES em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700755-80.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS FORTES PAULINO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SILVA DAS NEVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por VINICIUS FORTES PAULINO em desfavor de PEDRO HENRIQUE SILVA DAS NEVES, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 25/11/2024 seu irmão que estava a utilizar o aparelho de celular Samsung Galaxy M53 5G de sua propriedade, deixou o bem cair em via pública.
Afirma que o enteado do requerido pegou o aparelho e levou para casa, sendo que ao cobrar a devolução do bem, o requerido além de xingar devolveu o aparelho totalmente quebrado, com o propósito de que não fosse mais utilizado.
Requer a condenação do requerido a pagar a quantia de R$ 1.999,00 que é o valor atualizado do bem.
Realizada a audiência de conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 229511822.
Consta dos autos que a parte requerida compareceu na audiência de conciliação e apesar de ter sido devidamente intimada não apresentou a contestação, razão pela qual decreto sua revelia. É a síntese do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Conforme é possível ver no Boletim de Ocorrência ID 224202062 o requerido confessa ter quebrado o aparelho celular antes de fazer a devolução do bem.
No caso, cabe relembrar o disposto no artigo 185 do Código Civil, vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desse modo, ante a esse contexto, deve a parte ré ser condenada a pagar o valor de R$ 1.500,00 ao requerente, tendo em vista que descabe falar em condenação no valor atualizado do bem, considerando que trata-se de reparação relativa à aparelho com mais de dois anos de uso, conforme nota fiscal ID 224202060.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido a pagar para o autor a quantia de R$ 1.500,00, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Recanto das Emas/DF, 9 de maio de 2025, 21:43:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de VINICIUS FORTES PAULINO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA DAS NEVES em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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18/03/2025 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:26
Outras decisões
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VINICIUS FORTES PAULINO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/02/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/01/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2025 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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