TJDFT - 0700540-12.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700540-12.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ISABEL DE SOUZA EXECUTADO: MARINHOS E SANTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente pretende a realização de pesquisas junto sistemas CNIB e ARISP (ID 237724654). 2.
Vieram os autos conclusos. 3.
Quanto à inclusão do nome da parte devedora junto ao CNIB, o pedido não merece prosperar. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. 5.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 6.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 7.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema. 9.
Pelo exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens junto ao CNIB. 10.
Noutra borda, a pesquisa no sistema de registro de imóveis para obtenção de informação sobre bens da parte executada está ao alcance da parte, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. 11.
Ademais, imperioso mencionar que as pesquisas de imóveis pressupõem, via de regra, o pagamento de emolumentos, haja vista tratar-se da prestação de um serviço oneroso.
Deste modo, realizam-se, precipuamente, mediante diligência extrajudicial da própria parte interessada; exceção, registre-se, aos beneficiários da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §1º, IX). 12.
Nesse particular, revela-se desnecessária a intervenção do Judiciário para obter informações no SREI, porquanto abrange pesquisa ARISP e ERIDF. 13.
Desse modo, indefiro o pedido de consulta ao sistema ARISP. 14.
No mais, como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 15.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 16.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. 17.
Assim, considerando que o prazo aplicável ao caso é 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, a prescrição intercorrente consumar-se-á em 29/05/2031. 18.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/06/2025 16:57
Indeferido o pedido de PATRICIA ISABEL DE SOUZA - CPF: *38.***.*48-77 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0700540-12.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ISABEL DE SOUZA EXECUTADO: MARINHOS E SANTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Dessa forma, intimo a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARINHOS E SANTOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA ISABEL DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 20:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:39
Outras decisões
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24/01/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:22
Processo Desarquivado
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07/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de MARINHOS E SANTOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:30
Publicado Edital em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:16
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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05/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 13:35
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de PATRICIA ISABEL DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de JOSUE SOUZA LOIOLA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de MARINHOS E SANTOS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABIT. E BENEFICIENTE DO RECANTO DAS EMAS em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:47
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:47
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:47
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:47
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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30/06/2024 20:42
Recebidos os autos
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30/06/2024 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de PATRICIA ISABEL DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:48
Outras decisões
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07/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARINHOS E SANTOS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 20:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/02/2024 14:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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07/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:41
Outras decisões
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01/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/01/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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23/01/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:22
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 14:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 21:26
Recebidos os autos
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26/10/2023 21:26
Decretada a revelia
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26/10/2023 21:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE SOUZA LOIOLA - CPF: *93.***.*20-91 (REQUERIDO) e ASSOCIACAO HABIT. E BENEFICIENTE DO RECANTO DAS EMAS - CNPJ: 02.***.***/0001-89 (REQUERIDO).
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26/10/2023 21:26
Outras decisões
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02/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/07/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 09:30
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:23
Decorrido prazo de MARINHOS E SANTOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 02/06/2023.
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03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MARINHOS E SANTOS LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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08/05/2023 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:20
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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27/02/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 22:39
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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18/07/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/07/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/06/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 18:28
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 18:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/04/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/04/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 19:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 16:52
Recebidos os autos
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16/03/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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