TJDFT - 0706091-13.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 18:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
02/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO em desfavor de REU: ANDRE DE ARAUJO COELHO.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, 26 de junho de 2025 22:28:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:52
Homologada a Transação
-
24/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:53
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 12 de maio de 2025 16:51:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/05/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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