TJDFT - 0731245-02.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:19
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA CUNHA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0731245-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) EMBARGANTE: ALBERTO JORGE DA CUNHA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR INATIVO.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITAR RESERVA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O autor, ora recorrente, interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Preliminarmente requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade das novas alíquotas aplicadas por meio da Lei 13.954/2019, que está sendo aplicada ao recorrente.
A tese do STF, Tema 1177, afirma que a competência da União para edição de normas gerais sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros, não exclui a competência legislativa dos Estados para fixação das alíquotas de contribuição previdenciária, tendo a lei 13.954/2019 incorrido, neste ponto, em inconstitucionalidade. 3.
Afirma que a sentença está em contrariedade com o disposto na CF e também à jurisprudência do e.TJDFT, além de contrariar entendimento do STF.
Esclarece que o recorrente vem sofrendo descontos ilegais desde janeiro/2020, pois, aplicável ao Distrito Federal o entendimento do STF.
Requer a reforma da sentença. 4.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que o recurso do recorrente não tem nenhum embasamento legal.
Afirma que a declaração de inconstitucionalidade, Tema 1177/STF, alcança apenas os Estados Membros da Federação, excluindo o Distrito Federal, pois, tem seus militares mantidos pela União.
Requer a manutenção da sentença. 5.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. 6.
A controvérsia incide sobre a aplicação da majoração da alíquota de contribuição previdenciária estabelecida pela Lei n. 13.954/2019. 7.
Na forma do art. 1º, cc. art. 3-A e art. 3-B da Lei 3.765/1960, com redação dada pela Lei 13.954/2019, e na forma do art. 24-C do Decreto-lei 667/1969, com redação dada pela Lei 13.954/2019, incide contribuição sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, ativos ou inativos e de seus pensionistas, com alíquota igual a aplicada às Forças Armadas.
Por conseguinte, o recorrente, militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, não pode exigir sejam cessados os descontos de contribuição para pensão militar a partir de janeiro de 2020, assim como à restituição dos valores retidos em sua remuneração a esse título.
Ao contrário do que afirma o recorrente, as alterações advindas da Lei 13.954/2019 não se aplicam somente aos militares das Forças Armadas, mas também àqueles militares do Distrito Federal por força do Decreto-lei 667/1969 e suas alterações conferidas pela mesma norma. 8. É certo que o STF decidiu que houve extrapolação da competência geral da União ao legislar sobre as alíquotas previdenciárias aplicáveis aos Estados, Tema 1.177/STF, no entanto, as polícias e o corpo de bombeiros do Distrito Federal são mantidos pela União. 9.
A disposição contida no art. 42 § 2º da CF/1988 que remete à norma editada pelo Distrito Federal diz respeito às condições para a concessão da pensão aos dependentes e seu reajuste, e não sobre a contribuição social para o sustento do benefício.
Ademais, compete à União organizar e manter a polícia civil, militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, por meio de fundo próprio (art. 21, inciso XIV, CF/1988 cc.
Lei 10.633/2002). (grifo nosso). 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABÍVEL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado, o embargante afirma, equivocadamente, que é pensionista, quando na realidade é militar da reserva, não pode ser alcançado pelos efeitos da Lei 13.954/2019 e demais regramentos por ela alterados.
Esclarece que cabe ao Distrito Federal dispor sobre o tema.
Requer o recebimento dos Embargos para pré-questionar o tema.
O interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 4.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 7,8 e 9, do Acórdão ora embargado. 5.
Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de pré-questionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (ENUNCIADO 125 do FONAJE).
Conforme já decidiu o STF, é cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
Inadmissível, ademais, Recurso Especial em decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais (Súmula 203 do STJ). 6.
Assim, não há lugar para embargos de declaração com exclusiva finalidade de pré-questionar questão constitucional. 7 - Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” A parte recorrente alega violação ao art. 21, inciso XIV, e 22, inciso XXI, da CRFB, bem como defende a aplicação do precedente qualificado por repercussão geral (Tema 1.177 - RE 1.338.750), ao afirmar que “embora a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal sejam organizados e mantidos pela União, tais situações ocorrem por fundo próprio (art. 21, inciso XVI, da CF/88), devendo ser aplicado, ao caso, o precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, Tema 1.177.” Brevemente relatado, decido.
O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas.
Preparo dispensado.
Há contrarrazões.
O recurso extraordinário não merece ser admitido.
O STF fixou o Tema 1177 no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.338.750 em sede de Repercussão Geral, nos seguintes termos: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” O acórdão – que fixou a tese no Tema nº 1.177 – transitou em julgado e, inclusive, no voto do Min.
Luíz Roberto Barroso, proferido em sede de Embargos de Declaração, houve menção expressa de que “a tese firmada no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão geral não se referiu ao Distrito Federal, de modo que a ele não se aplica.” Deve-se negar seguimento recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Sendo essa a hipótese dos autos, conforme trecho do Acórdão recorrido e o Tema 1177 de Repercussão Geral, os quais estão consonantes.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 7 de abril de 2025.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
07/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:12
Recurso Extraordinário não admitido
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04/04/2025 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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03/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA CUNHA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1177
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04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA CUNHA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA CUNHA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1177)
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14/03/2023 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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09/03/2023 13:53
Recebidos os autos
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09/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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09/03/2023 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:49
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 13:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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08/03/2023 00:08
Publicado Ementa em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 17:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:38
Recebidos os autos
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03/03/2023 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
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09/01/2023 11:26
Recebidos os autos
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19/12/2022 12:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/12/2022 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/12/2022 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:50
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/11/2022 17:49
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/11/2022 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 00:06
Publicado Ementa em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:36
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:56
Conhecido o recurso de ALBERTO JORGE DA CUNHA - CPF: *24.***.*21-68 (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2022 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 13:41
Recebidos os autos
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18/10/2022 12:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/10/2022 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
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17/10/2022 21:49
Recebidos os autos
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17/10/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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