TJDFT - 0766912-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766912-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOMM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IRANY DAMARIS ARAUJO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada IRANY DAMARIS ARAUJO LOPES, questionando a constrição de R$ 731,32 efetivada via sistema SISBAJUD (ID nº 246448012 - Pág. 1), sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de valores de natureza salarial essenciais à sua subsistência e de sua família (ID nº 247936425 - Pág. 1).
A impugnação não merece acolhimento.
Conforme dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens constritados.
No caso dos autos, a executada não logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados constituem efetivamente reserva de poupança destinada exclusivamente à garantia do mínimo existencial.
A análise dos extratos bancários juntados aos autos aos ID’S nº 247936428 - Pág. 1 a 247936430 - Pág. 1 revela intensa movimentação financeira nas contas da executada, com múltiplas transações via PIX e operações bancárias diversas.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC somente se aplica quando comprovado que o montante constitui efetiva reserva de patrimônio destinada à subsistência.
Ademais, a executada aufere remuneração líquida mensal de R$ 8.412,82, conforme ficha remuneratória de de ID nº 247613201 - Pág. 1, valor que supera em mais de seis vezes o salário mínimo vigente.
O montante de R$ 731,32 representa percentual ínfimo de sua capacidade econômica mensal, não comprometendo o mínimo existencial constitucionalmente assegurado.
A alegação de que restam apenas R$ 1.800,00 para subsistência após as despesas não encontra respaldo probatório suficiente nos autos.
A jurisprudência do STJ tem admitido a relativização da impenhorabilidade salarial quando preservada a dignidade do devedor, especialmente em casos onde a renda mensal permite a constrição sem comprometimento da subsistência digna.
No presente caso, a executada possui renda substancial que viabiliza o cumprimento da obrigação sem prejuízo ao mínimo existencial.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pela executada.
Mantenho a constrição do valor de R$ 731,32 efetivada via SISBAJUD.
Preclusa esta decisão, converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor de R$ 731,32 bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
A parte exequente apresentou dados bancários ao ID nº 247613199 - Pág. 2.
Realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Após as diligências, INTIME-SE a parte exequente a acostar planilha atualizada do débito com o decote da quantia a ser levantada e retornem-me conclusos para análise do pedido de penhora salarial de ID nº 247613199 - Pág. 1.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 19:17
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:17
Indeferido o pedido de IRANY DAMARIS ARAUJO LOPES - CPF: *17.***.*44-15 (EXECUTADO)
-
15/09/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
12/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 07:30
Recebidos os autos
-
03/09/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 07:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IRANY DAMARIS ARAUJO LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de IRANY DAMARIS ARAUJO LOPES em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:03
Deferido o pedido de IRANY DAMARIS ARAUJO LOPES - CPF: *17.***.*44-15 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/01/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
21/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:06
Outras decisões
-
08/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:53
Decretada a revelia
-
08/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/10/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 20:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702892-50.2025.8.07.0014
Carlos Pinheiro Santos
Luiz Pinheiro dos Santos
Advogado: Carolina Medeiros Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 14:28
Processo nº 0705113-45.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alvaro dos Santos Oliveira
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2025 21:41
Processo nº 0710927-41.2025.8.07.0000
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Federal Frigorifico LTDA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 12:13
Processo nº 0708405-86.2022.8.07.0019
Maria Gasparina de Lima
Viajou Turismo LTDA
Advogado: Jailson Soares de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 16:53
Processo nº 0766912-78.2024.8.07.0016
Irany Damaris Araujo Lopes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 13:14