TJDFT - 0705113-45.2025.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 11:17
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:17
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:09
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
08/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 00:03
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
29/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
29/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
08/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0705113-45.2025.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: ALVARO DOS SANTOS OLIVEIRA· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequada, necessária e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitado na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
O fato objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental de liberdade, deve-se verificar observância ao princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrada pelo modus operandi na prática do delito, evidencia que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito, no caso concreto, indica a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que, na hipótese em comento, há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que, desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da custódia cautelar.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319 do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:36
Mantida a prisão preventida
-
28/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
25/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
10/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
01/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
29/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
16/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 10:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
16/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 09:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
12/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
09/02/2025 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
09/02/2025 08:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/02/2025 19:43
Juntada de mandado de prisão
-
04/02/2025 12:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/02/2025 12:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/02/2025 12:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/02/2025 12:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 09:18
Juntada de gravação de audiência
-
04/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/02/2025 16:54
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/02/2025 12:06
Juntada de laudo
-
03/02/2025 04:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/02/2025 21:41
Expedição de Notificação.
-
02/02/2025 21:41
Expedição de Notificação.
-
02/02/2025 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/02/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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