TJDFT - 0708405-86.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:16
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA GASPARINA DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708405-86.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GASPARINA DE LIMA EXECUTADO: VIAJOU TURISMO LTDA, DEJAIR APARECIDO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, a exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de junho de 2025, 19:26:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA GASPARINA DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:51
Indeferido o pedido de MARIA GASPARINA DE LIMA - CPF: *14.***.*40-63 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708405-86.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GASPARINA DE LIMA EXECUTADO: VIAJOU TURISMO LTDA, DEJAIR APARECIDO DA SILVA DECISÃO Verifica-se que o veículo, encontrado via RENAJUD, possui restrição de alienação fiduciária.
A despeito de, em tese, ser possível prosseguir com a penhora de bens com o gravame referido, considerando o valor de mercado do bem (veículo com mais de dez anos de fabricação), a natureza da restrição, a medida constritiva, além de morosa e não econômica, fatalmente se revelará inócua para satisfazer a dívida, pois o produto de eventual arrematação deverá respeitar a ordem das restrições.
Assim, deixo de determinar a penhora do veículo.
Intime-se a parte autora para indicar bens à penhora ou requerer medida apta para o prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 11 de maio de 2025, 21:29:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:02
Indeferido o pedido de MARIA GASPARINA DE LIMA - CPF: *14.***.*40-63 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:49
Decorrido prazo de DEJAIR APARECIDO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:11
Deferido o pedido de MARIA GASPARINA DE LIMA - CPF: *14.***.*40-63 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DEJAIR APARECIDO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:47
Deferido o pedido de MARIA GASPARINA DE LIMA - CPF: *14.***.*40-63 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/12/2024 07:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
04/12/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/11/2024 10:23
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:10
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA GASPARINA DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA GASPARINA DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de VIAJOU TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 07:37
Decorrido prazo de VIAJOU TURISMO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
11/08/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/08/2023 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:02
Outras decisões
-
08/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/08/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:03
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de VIAJOU TURISMO LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de VIAJOU TURISMO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/03/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/03/2023 10:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/03/2023 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2023 13:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
16/02/2023 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 02:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/10/2022 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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