TJDFT - 0707641-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ADILSON JOSE FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:26
Outras decisões
-
30/10/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 09:33
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ADILSON JOSE FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707641-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: ADILSON JOSE FERREIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos estes autos.
Trata de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência entre as Partes acima epigrafadas.
O requerente informou que a unidade habitacional onde reside é atendida pelo fornecimento de energia elétrica, por meio da concessionária ora requerida.
Informou,
por outro lado, que houve desídia dos prepostos da requerida em relação à leitura e cobrança de algumas faturas de energia.
Que as contas se avolumaram (entre 2011 a 2020).
Que efetuou o adimplemento das faturas de janeiro e fevereiro de 2023, porém o fornecimento de energia foi interrompido.
Teceu comentários sobre o direito que entende aplicável à espécie.
Ao final, formulou os pedidos seguintes: “a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que a Requerida restabeleça de imediato o fornecimento de energia elétrica à residência do Requerente, na forma do art. 300 do CPC; b) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC e do art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV da CF; c) A citação da Requerida para que compareça à audiência de conciliação e, caso infrutífera, para apresentar sua defesa; d) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e) Sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando-se eventual tutela de urgência, com a obrigação do restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica à residência do Requerente, na forma dos artigos 22 do CDC, 6º, §1º da Lei 8987 e art. 172 da Resolução 414 da ANEEL; f) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigo 6º, VI do CDC e 186 e 927 do CC; g) A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”.
A Inicial de id 156431498 veio acompanhada de documentos, id 156431500 – id 156448187.
A decisão de id 156882345 deferiu a tutela de urgência, nos termos seguintes: “DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de nº 944.068-2 (Setor Habitacional Arniqueiras - Águas Claras, na SHA Conjunto 5, Chácara 19, Lote 55), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados de sua efetiva citação/intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Citação e intimação positivas em 08/05/2023.
A requerida apresentou contestação, id 159582421.
Disse do cumprimento da liminar.
Defendeu o corte como exercício regular de direito da concessionária.
Colacionou precedentes.
Afirmou que foi a conduta do consumidor que ocasionou a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Argumentou que a hipótese dos autos não contextualizou dano moral, mas mero dissabor e aborrecimento.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que os danos morais sejam arbitrados em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A Contestação também veio acompanhada de documentos, id 159582422.
Réplica, id 163444048.
A decisão de id 164412292 instou as Partes à especificação de outras provas.
Manifestação da requerida pela dispensa de dilação probatória, id 164958674.
Manifestação do requerente pelo julgamento da lide, diante da suficiência da prova documental já constante dos autos, id 165658620.
A decisão de id 165702979 determinou a conclusão do processo para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento direto, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na ausência de preliminares, avanço ao enfrentamento do mérito.
Inicialmente, o contrato de fornecimento dos serviços de energia elétrica pela requerida, efetuados por concessão pública, qualifica-se também como relação de consumo, nos termos do art. 22, do CDC.
Se assim é, de se ver que a prestação dos serviços correlatos deveria ocorrer de forma adequada, eficiente e, por se tratar de serviço essencial, de forma contínua.
Ora, se a interrupção do fornecimento poderá ocorrer, de forma justificada, após a notificação do consumidor, entendo que na falha do registro de leitura, a acumulação de várias faturas não se demonstra razoável.
A ANEEL, inclusive, salienta que uma das causas para o corte de ofício corresponderá à impossibilidade de acesso ao medidor da unidade consumidora.
Ora, a fornecedora pode interromper o fornecimento em razão dos valores vencidos, mas uma vez detectada a retomada dos pagamentos, a continuidade da prestação dos serviços não deveria ser obstada.
Tratar-se-ia de atuação conforme o princípio da boa-fé objetiva, que exige do fornecedor também na fase pós contratual o cumprimento de deveres laterais de cooperação e lealdade para o consumidor, que depende da continuidade de um serviço que a lei classifica como essencial.
A defesa do consumidor é direito fundamental. É verdade que a concessão de serviço público, igualmente, tem assento no texto constitucional, garantindo-se ao fornecedor ser remunerado pelos serviços prestados nos termos da lei.
Entretanto, entendo que deve haver a concordância prática dos direitos constitucionais correlatos, bem assim das normas legais dos microssistemas correlatos (CDC e Lei de Permissões Públicas), para que, ainda que à concessionária seja possível a recuperação da tarifa inadimplida, isso não corresponda ao impedimento, sem qualquer ressalva, da possibilidade de restabelecimento do serviço.
Assim, seja como fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, do princípio da continuidade de serviço essencial e da precaução, e, ainda com esteio no princípio da proporcionalidade, manter-se a interrupção significaria medida desproporcional, até porque não há que se falar em ameaça à coletividade, diante da inadimplência da parte requerente.
Logo, ainda que o corte tenha se dado de acordo com regulamentação infralegal, uma vez efetuado o pagamento das parcelas mais recentes, possível o restabelecimento do serviço.
Em caso semelhante, o precedente seguinte: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEOENERGIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS APÓS A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DO CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência do autor/apelado, bem como ao pagamento de danos morais. 2.
Nos termos do § 2º do art. 172 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ?é vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento?. 3.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido o direito ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica quando efetuado o pagamento, mesmo após o corte do serviço, das faturas referentes ao período de 90 dias (últimas três faturas) que antecedeu a interrupção, cabendo à Concessionária cobrar os créditos anteriores pelas vias ordinárias. 4.
In casu, considerando-se que o autor efetuou o pagamento das faturas mais recentes e que os débitos excedem o prazo de 90 dias previsto no § 2º do art. 172 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica passou a ser indevida, ensejando indenização por danos morais, por se trata de serviço essencial. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT.
Apelação Cível 07087110620228070003. 2ª Turma Cível.
Rel.
Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, DJe 01/12/2022) O desconforto pela interrupção do serviço a comprometer a satisfação de direitos existenciais do requerente, com respeito à sua higiene e alimentação, denotam que o corte também engendrou danos morais.
Quanto à quantificação do dano moral, valho-me do método bifásico explanado pelo saudoso Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, quando do julgamento do REsp 959.780/ES em 06/05/2011: "Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento equitativo." Portanto, considerando-se os precedentes no âmbito do TJDFT, fixo a indenização-base em R$ 3.000,00, tornando-o definitivo, por entender que servirá para compensar a angústia e a aflição experimentadas pelo consumidor, privado do serviço essencial, mas também para quem sabe educar a fornecedora e demovê-la do exercício abusivo da interrupção do serviço em relação a outros associados-consumidores.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela, para julgar procedentes os pedidos autorais e: a) condenar a concessionária requerida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada na Inicial.
Obrigação, já cumprida; b) condenar a parte requerida a indenizar a requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a contar da citação/comparecimento da requerida aos autos.
Custas e honorários, exclusivamente, pela parte requerida em função do princípio da causalidade.
Honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/08/2023 21:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:48
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/07/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 21:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:52
Outras decisões
-
18/07/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:53
Outras decisões
-
03/07/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 15:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708660-81.2021.8.07.0018
Maria de Fatima da Silva Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 10:20
Processo nº 0707137-69.2023.8.07.0016
Conceicao de Maria Xavier Pereira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Marcelo de Carvalho Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 15:53
Processo nº 0737752-76.2022.8.07.0016
Luis Antonio Fernandes Sartori
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Fabio Henrique Garcia de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 15:28
Processo nº 0703174-25.2019.8.07.0006
Lucas Jacobina de Andrade
Adelson Viegas da Silva
Advogado: Lucas Jacobina de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2019 19:12
Processo nº 0727694-77.2023.8.07.0016
Elisabete Pereira Raphael dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Simone Lima e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 14:53