TJDFT - 0727694-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:30
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ELISABETE PEREIRA RAPHAEL DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de ELISABETE PEREIRA RAPHAEL DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 22:42
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 22:42
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ELISABETE PEREIRA RAPHAEL DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727694-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABETE PEREIRA RAPHAEL DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ELISABETE PEREIRA RAPHAEL DOS SANTOS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “C) Seja a Requerida condenada a reembolsar para a Requerente o valor de R$ 1.532,93 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) já acrescido os juros e a correção monetária”.
A requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que adquiriu da ré duas passagens aéreas; que pagou o valor de R$ 2.515,16; que solicitou o cancelamento e reembolso; que no dia 19/12/2022 recebeu a confirmação da ré; que o valor de R$ 1.000,00 foi devidamente estornado, faltando o valor restante.
A ré aduz que caso fortuito, força maior e excludente de responsabilidade em face da pandemia de Covid19; que não é possível a restituição imediata; que não é possível a inversão do ônus da prova.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
O quadro delineado nos autos revela que a ré não procedeu ao correto cancelamento das passagens da autora e até a presente data não devolveu o dinheiro caracterizando abuso de direito.
Tenho como cabível o pedido autoral de ressarcimento, devendo a ré pagar a autora a quantia de R$ 1.515,16 (um mil quinhentos e quinze reais e dezesseis centavos) a ser devidamente atualizado desde (19/12/2022) diante da crassa falha de serviços da ré.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a autora ELISABETE PEREIRA RAPHAEL DOS SANTOS a quantia de R$ 1.515,16 (um mil quinhentos e quinze reais e dezesseis centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (19/12/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/08/2023 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 08:12
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727694-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABETE PEREIRA RAPHAEL DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:30
Outras decisões
-
02/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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