TJDFT - 0028503-65.2014.8.07.0003
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:19
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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02/09/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 09:18
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JOSE DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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18/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JOSE DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/06/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JOSE DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0028503-65.2014.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CESAR AUGUSTO JOSE DE SOUSA, AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA, RONALDO DE SOUZA MOSCOSO, RODRIGO DE SOUZA MOSCOSO, ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO AUTOR ESPÓLIO DE: ESTELA MARIS GOMES DE SOUZA, MARCO ANTONIO JOSE DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CATIA PEREIRA ROCHA REU: SERGIO EVANGELISTA DE ASSIS SENTENÇA Junto, para fins de registro, a Sentença proferida e publicada em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 10/10/2024, designada para os autos associados nº 0701806-76.2018.8.07.0018, nos seguintes termos: "Relato inicialmente os autos originários da ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE promovida por MARCO ANTONIO JOSÉ DE SOUSA E OUTROS em face de SERGIO EVANGELISTA DE ASSIS FERNANDES E OUTROS.
Alegaram os AUTORES que são condôminos e compossuidores da propriedade denominada SÍTIO JAÚ encravada na antiga FAZENDA LAGE OU GIBÓIA; que exercem posse derivada da propriedade desde os idos de 1960; que no dia 26.09.2014 foram vítimas de turbação/esbulho por parte dos RÉUS; que CESAR AUGUSTO JOSÉ DE SOUSA interpelou os invasores e registrou o boletim de ocorrência policial.
Pediram liminar de REINTEGRAÇÃO DE POSSE e como tutela definitiva a confirmação da proteção interdital além da condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da lesão possessória. Às fls. 156/159 da autuação eletrônica consta a concessão de liminar de reintegração de posse, a qual foi devidamente executada. “ Os réus foram citados por edital e apresentaram contestação por negativa geral.
O MPDFT manifestou desinteresse em oficiar, ID n. 26465107.
Nos autos da OPOSIÇÃO, o ESPÓLIO DE SEBASTIAO LOPES CONDE veicula a alegação de que teria ocorrido a invasão em 2014 de uma gleba de propriedade de ADALGISA VIEIRA DE SOUZA; que a presente OPOSIÇÃO visa preparar o ajuizamento de futura ação divisória e demarcatória.
Traçou um histórico fundiário da Fazenda mencionada na lide alegando que apenas com uma Ação de Divisão Geodésica poderá obter a certeza de quem seja proprietário e as extensões respectivas de cada propriedade; que buscaram a unificação de várias matrículas junto ao registro imobiliário; que têm direito a 58,18 hectares de terra remanescente na região.
Pedem a procedência da Ação para afastar o direito discutido pelos OPOSTOS na ação originária de modo a reconhecer sua posse e propriedade; a cominação da proibição da averbação de formal de partilha de ADALGISA VIEIRA GOMES DE SOUSA e georreferenciamento porventura apresentado pelo inventariante AUGUSTO CESAR JOSÉ DE SOUSA.
A contestação encontra-se no ID n. 32259521.
Os OPOSTOS alegaram inépcia à inicial e ilegitimidade ativa ad causam ao argumento de que os OPOENTES não exibiram o formal de partilha demonstrando seu direito sucessório.
Arguiram também ilegitimidade passiva do espolio de ADALGISA VIEIRA GOMES DE SOUZA posto que o imóvel litigioso possui 11 (onze) outros condôminos e compossuidores e integram o polo ativo da ação originária.
Alegaram também carência de ação pela circunstância da existência de 3 (três) outras demandas extintas pelo não cumprimento de determinações judiciais, o que atrai a hipótese de perempção art. 489 §3º do CPC.
No mérito, alegam que o avó e pai dos OPOENTES mantinham relações de amizade com os pais do primeiro OPOSTO e alienaram parte da FAZENDA LAGE OU GIBÓIA a ele; que a demanda é francamente contraditória e baseada em inverdades; que a Ação de Demarcação Geodésica já foi julgada há 21 (vinte e um) anos; que os OPOSTOS jamais deixaram de respeitar a posse e a propriedade de outrem; que o imóvel litigioso foi objeto de alienação outorgada por JOSÉ LOPES CONDE a JOÃO PEDRO DA SILVA, quando ainda viviam, bem como de SEBASTIÃO LOPES CONDE a JOÃO PEDRO DA SILVA, conforme escritura que exibem; que os OPOENTES operam em má fé, pois indicaram no inventário suposto direito de posse em um imóvel que havia sido alienado; que não é verdade que teria havido falta de aceite de vizinhos e confrontantes do imóvel; que o procedimento de demarcação seguiu o rito legal; que a demanda é inspirada pelo propósito do advogado ADRIANO AMARAL BEDRAN em conivência e associação com grileiros em obter vantagens ilícitas; que o referido advogado é investigado criminalmente por parcelamento ilegal de imóvel; que os OPOENTES costumam promover ações temerárias.
Pediram o acolhimento das preliminares ou o julgamento de improcedência da demanda com a condenação dos OPOENTES ao pagamento de multa por litigância de má fé. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme ordem de sequência preconizada pelo CPC decido primeiramente a OPOSIÇÃO.
Oposição é instrumento processual pelo qual o OPOENTE reclama para si a coisa ou o direito debatidos na ação originária.
A ação originária a qual se refere esta OPOSIÇÃO tem caráter possessório.
Portanto, a OPOSIÇÃO haveria de reclamar para os OPOENTES eventual direito de posse que é o objeto da ação originária.
Recordo, à propósito, que as ações possessórias têm cognição restrita, ou seja, admitem apenas a demanda pela própria posse e eventual indenização pelos danos derivados da lesão possessória respectiva. É evidente que a limitação objetiva das ações interditais se estende também à OPOSIÇÃO, posto que não seria coerente que se permitisse por meio da OPOSIÇÃO a ampliação objetiva do instrumento processual que a lei pretende ser limitado.
Prestados tais esclarecimentos, observa-se que a confusa demanda posta no libelo da OPOSIÇÃO sequer tangencia qualquer posse eventualmente exercida pelos OPOENTES sobre o imóvel litigioso.
Ao revés do que se pode compreender, os OPOENTES consideram que os OPOSTOS ocupam um imóvel que eles supõem ser de sua propriedade por imaginarem remanescente de área relativa ao que consta das matrículas imobiliárias que reconhecem o direito real de propriedade dos OPOSTOS.
Ou seja, uma análise das alegações da própria Inicial conduzem à confissão de que se falarmos estritamente em posse, esta vem sendo exercida pelos OPOSTOS.
Do que se pôde constatar não apenas dos documentos, mas também do depoimento da testemunha arrolada pelos próprios OPOENTES, a posse exercida pelos OPOSTOS é longeva remontando pelo menos aos idos de 1978, conforme narrou a testemunha.
Tal depoimento encontra-se em perfeita consonância com o acervo probatório constante dos autos.
Se houve ou não erro na demarcação da propriedade dos OPOSTOS a pretensão dos OPOENTES têm na realidade duas naturezas: 1) uma de índole registrária, eis que devem perseguir junto ao juízo competente a anulação da matrícula que permanece em vigor e produzindo seus devidos efeitos até que eventualmente venha a ser anulada e 2) de pretensão reivindicatória a ser postulada pela via instrumental adequada.
Nenhuma dessas pretensões se comporta na presente OPOSIÇÃO, posto que, como acima mencionado o objeto da OPOSIÇÃO deve limitar-se ao mesmo direito ou bem jurídico debatido no feito originário.
Acerca da conduta processual dos OPOENTES, os OPOSTOS demonstram de modo suficiente a ocorrência do abuso no direito de demandar, de modo tão temerário como o que se revela no presente feito.
Efetivamente para além do manejo inadequado da técnica processual, verifica-se o esforço pela manipulação de processos judiciais visando finalidade incompatível com o ordenamento jurídico, o que efetivamente configura litigância temerária.
Com relação ao procedimento originário, verifica-se que restam comprovados os pressupostos da tutela interdital liminar concedida ao início daquela demanda, eis que a rigor o exercício de posse efetiva pelos AUTORES da ação originária restou mesmo incontroverso e até mesmo confirmado pela testemunha ouvida nesta Assentada.
Tal conclusão é ainda corroborada pela declaração do senhor SÉRGIO EVANGELISTA DE ASSIS de que não tem interesse pelo debate que hoje se trava, o que confirma que mesmo a turbação afirmada na inicial restou eficazmente afastada.
Com relação à demanda à condenação dos RÉUS da relação originária em indenização por danos materiais, não verifico prova da ocorrência efetiva desses danos o que torna prejudicado o pedido quanto a esse aspecto.
Indefiro o pedido de exclusão de SERGIO EVANGELISTA, posto que a circunstância de ter sido removido por ocasião da diligência da reintegração liminar de posse não afasta a sua ilegitimidade para permanecer residindo na relação processual.
Em face do exposto: 1) Julgo improcedente o pedido veiculado nos autos da OPOSIÇÃO 0701806-76.2018.8.07.0018 e condeno os OPOENTES ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa mais multa processual por litigância de má fé em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa. 2) Julgo procedente o pedido veiculado na Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE autos de n. 0028503-65.2014.8.07.0003, confirmando e consolidando a tutela interdital em favor dos AUTORES.
Neste feito julgo improcedente o pedido de condenação por indenização pelos danos materiais.
Considerada a sucumbência em parcela substancial da lide condeno os RÉUS ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa.
Defiro o pedido dos OPOENTES, veiculado nesta audiência para a exibição de documentos comprovatórios de sua alegação de sua miserabilidade jurídica para fins de analise de gratuidade.
Sentença publicada em audiência.
Intimados os presentes.” Nada mais havendo para registrar, o MM.
Juiz de Direito encerrou a audiência, determinando a lavratura da presente ata no PJE, que, por ser expressão da verdade, segue assinada digitalmente pelo magistrado.
Encerrou-se a presente às 15h16, que foi assessorada e digitada por mim, Aline de Sousa Dias, mat. 310.299.
Juiz: Carlos Maroja" 8 de maio de 2025 12:44:06. -
09/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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24/04/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 14:58
Desentranhado o documento
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23/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/04/2025 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:04
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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17/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 17:21
Juntada de Certidão
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08/04/2021 17:13
Desapensado do processo #Oculto#
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08/04/2021 16:26
Desentranhamento
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06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de SERGIO EVANGELISTA DE ASSIS em 05/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 11:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/03/2021 19:28
Recebidos os autos
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01/03/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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01/03/2021 15:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 16/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 06/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JOSE DE SOUZA em 17/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2020 15:11
Juntada de Certidão
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26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
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25/08/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2020 19:17
Juntada de Certidão
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20/08/2020 00:43
Recebidos os autos
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19/08/2020 19:53
Decisão interlocutória - recebido
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19/08/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/08/2020 09:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
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18/08/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 19:13
Juntada de Certidão
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14/08/2020 19:00
Juntada de Certidão
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14/08/2020 18:59
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 15:44
Recebidos os autos
-
14/08/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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13/08/2020 14:36
Juntada de Certidão
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05/08/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 16:10
Recebidos os autos
-
17/06/2020 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/06/2020 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 05:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 15:46
Juntada de Petição de Outras ciências;
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13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JOSE DE SOUZA em 12/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:15
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2020 01:31
Recebidos os autos
-
18/04/2020 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/04/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 17:11
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/03/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 19:16
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 15:35
Recebidos os autos
-
20/01/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/12/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 16:04
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/12/2018 12:41
Juntada de Certidão
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06/12/2018 16:30
Juntada de Petição de manifestação - não intervenção do MPDFT
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27/11/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 08:57
Juntada de Certidão
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22/11/2018 21:52
Decorrido prazo de SERGIO EVANGELISTA DE ASSIS em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 18:16
Recebidos os autos
-
22/11/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/11/2018 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 03:12
Publicado Certidão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 14:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/11/2018 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 12:29
Juntada de Certidão
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06/11/2018 04:47
Publicado Decisão em 06/11/2018.
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05/11/2018 17:03
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 13:39
Juntada de Certidão
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23/10/2018 17:41
Recebidos os autos
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23/10/2018 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
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19/10/2018 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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10/10/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2018 04:33
Publicado Despacho em 05/10/2018.
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05/10/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2018 12:59
Recebidos os autos
-
03/10/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/08/2018 19:08
Recebidos os autos
-
21/08/2018 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/08/2018 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 13:53
Juntada de Certidão
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25/06/2018 17:27
Juntada de Certidão
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20/04/2018 08:35
Decorrido prazo de SERGIO EVANGELISTA DE ASSIS em 19/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 08:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARCO ANTONIO JOSE DE SOUZA em 19/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 12:48
Apensado ao processo 0701806-76.2018.8.07.0018
-
27/03/2018 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2018 02:13
Publicado Despacho em 26/03/2018.
-
23/03/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 16:29
Recebidos os autos
-
20/03/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/03/2018 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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