TJDFT - 0705098-67.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
I.
GAMA/DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705098-67.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LACERDA DE SOUSA, DENISE COSTA VALE, A.
S.
L.
D.
V., D.
G.
L.
D.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL LACERDA DE SOUSA, DENISE COSTA VALE REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte autora a se manifestar sobre a petição ID 240480770.
Gama, 1 de julho de 2025 14:06:15.
ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral -
01/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência promovida por GABRIEL LACERDA DE SOUSA e outros em desfavor de UNIMED NACIONAL, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Seja concedida a Tutela Provisória de Urgência para reestabelecer o plano de saúde familiar, contrato nº 55712, inaudita altera pars, sob pena de fixação de astreinte, no correto arbítrio do juiz, não menor que R$ 1.000,00 diários;” 2.
O Ministério Público se manifestou no ID 233093237. 3.
Em decisão ID n. 235428493, este Juízo concedeu a a antecipação de tutela para determinar que a empresa ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas da intimação, reative o plano do qual os autores eram beneficiários, mediante o pagamento do prêmio mensal no valor contratado, até ulterior decisão em sentido contrário.
Amparada pelo parágrafo 4º do artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - para o caso de a ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação. 4.
Citação / intimação frutífera, conforme ID n. 235602861. 5.
Em ID n. 236183782, a parte autora aduz descumprimento da decisão ID n. 235428493 por parte da ré. 6.
Em ID n. 236447633 foi determinada a intimação da ré para no prazo de 24h a contar da intimação comprovar o cumprimento da medida de urgência sob pena de majoração da multa.
A intimação restou frutífera em ID n. 236621388. 7.
Manifestação do nobre Ministério Público em ID n. 236503105. 8.
Contestação ID n. 238219076.
No mérito, parte ré rebate os argumentos autorais, contudo, no mérito, não demonstra o cumprimento da decisão ID n. 235428493.
Relato do essencial.
Decido. a) Esclareço à parte ré que a decisão ID n. 235428493 está em vigor, devendo ser cumprida.
Portanto, ante a não demonstração de cumprimento no ID n. 235428493, intime-se a ré para cumprimento da decisão ID n.
ID n. 235428493 no prazo de 24 horas a contar da intimação, devendo realizar a comprovação nos autos.
Nesse cenário, amparada pelo parágrafo 4º do artigo 497 do Código de Processo Civil, MAJORO a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - para o caso de a ré, no prazo de 24 horas a contar desta intimação, descumprir as respectivas determinações contidas no ID n. 235428493, que vigorarão até ulterior revogação.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Intime-se com urgência, inclusive por Oficial de Justiça de Plantão. b) Ante contestação ID n. 235428493, intime-se a parte autora a falar em réplica no prazo de 15 dias. c) Ultrapassado o prazo de réplica, remetam-se os autos ao sempre nobre Ministério Público para ciência e, se entender pertinente, manifestação no prazo de 30 dias, já contado em dobro.
I. -
24/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2025 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/06/2025 13:43.
-
06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2025 00:24.
-
03/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/05/2025 15:05.
-
22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Fixo o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para que o plano de saúde réu comprove o cumprimento da medida de urgência deferida nos autos.
Pena de majoração da multa já fixada.
Intime-se, com urgência, inclusive por Oficial de Justiça de Plantão.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao Ministério Público. -
20/05/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, pessoa jurídica de direito privado, associação sem fins lucrativos, com sede no Edifício Advance 2nd – SGAS 915 SUL, lote 68ª, 2 Subsolo – Salas 1,2, 10 e 12, Brasília – DF, CEP 70.390- 150, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-06 Defiro a gratuidade de justiça.
O processo tramitará preferencialmente.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência promovida por GABRIEL LACERDA DE SOUSA e outros em desfavor de UNIMED NACIONAL, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Seja concedida a Tutela Provisória de Urgência para reestabelecer o plano de saúde familiar, contrato nº 55712, inaudita altera pars, sob pena de fixação de astreinte, no correto arbítrio do juiz, não menor que R$ 1.000,00 diários;” O Ministério Público se manifestou no ID 233093237. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, dessume-se restarem configurados os pressupostos autorizativos acima elencados.
Registre-se, primeiramente, que a relação jurídica posta em Juízo se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista.
Ademais, no caso, existe prova robusta de que a parte requerente possuía vínculo jurídico com a empresas ré, conforme comprovados pelos documentos anexados com a emenda à inicial.
No mais, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pelos autores são relevantes, autorizando o deferimento da medida de urgência postulada, mormente diante do teor dos documentos anexados nos IDs 233075704 e 233075705, os quais evidenciam, em tese, que a parte autora encontra-se adimplente com o pagamento das mensalidades atinentes ao contrato firmado entre as partes.
Nesse passo, conforme bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer anexado no ID 233093237, não se revela possível o cancelamento unilateral do vínculo jurídico sob a alegação de inadimplência.
Saliente-se, por oportuno, que os requerentes menores são portadores de comorbidades, evidenciando a manutenção do plano de saúde (Ids 233075696 e 233075697).
Diante do exposto, presentes os requisitos CONCEDO a antecipação de tutela para determinar que a empresa ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas da intimação, reative o plano do qual os autores eram beneficiários, mediante o pagamento do prêmio mensal no valor contratado, até ulterior decisão em sentido contrário.
Amparada pelo parágrafo 4º do artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - para o caso de a ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Intime-se com urgência, inclusive por Oficial de Justiça de Plantão.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação da parte ré para apresentar resposta em 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
13/05/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:18
Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível do Gama
-
17/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
17/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
17/04/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
17/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
17/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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