TJDFT - 0704754-56.2025.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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31/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCYENNE REGINA CLEMENTE DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:03
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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30/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:24
Declarada incompetência
-
30/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/05/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de interdição, na qual consta da exordial como domicilio residencial como sendo em Vicente Pires/DF.
Como é cediço, nos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do juízo imediato.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento segundo o qual, no caso das ações de curatela, o princípio da perpetuatio jurisdicionis deve ser relativizado, justamente para que se atenda ao melhor interesse do interditando Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisqueroutras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 16.02.2011, destaques) Não resta dúvida que esta relativização e a priorização do foro onde reside o interditando faz prevalecer o seu melhor interesse, porque garante maior proximidade com o Juízo onde reside, possibilitando, por conseguinte, prestação jurisdicional mais ágil e eficiente, além de assegurar melhor acesso e fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Assim, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência do interditando, local onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
P.I. -
26/05/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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25/05/2025 11:57
Declarada incompetência
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16/05/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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