TJDFT - 0719154-74.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:58
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PLENO EDUCACIONAL E ESCOLA LEGISLATIVA EIRELI em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IGUALDADE IDE - DIRETORIO NACIONAL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINS DE LISBOA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/08/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/08/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 09:25
Expedição de Carta.
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FILIPE TORRES DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719154-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE TORRES DE SOUSA, HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES EXECUTADO: IGUALDADE IDE - DIRETORIO NACIONAL, CLAUDIO MARTINS DE LISBOA, PLENO EDUCACIONAL E ESCOLA LEGISLATIVA EIRELI S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Em seu lugar, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 6 meses, o que não é possível, dada a celeridade ínsita aos Juizados Especiais.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719154-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE TORRES DE SOUSA, HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES EXECUTADO: IGUALDADE IDE - DIRETORIO NACIONAL, CLAUDIO MARTINS DE LISBOA, PLENO EDUCACIONAL E ESCOLA LEGISLATIVA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para promover o regular andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/05/2024 21:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 21:25
Outras decisões
-
24/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de FILIPE TORRES DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:57
Outras decisões
-
18/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:53
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:53
Outras decisões
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18/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719154-74.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE TORRES DE SOUSA, HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES EXECUTADO: IGUALDADE IDE - DIRETORIO NACIONAL, CLAUDIO MARTINS DE LISBOA, PLENO EDUCACIONAL E ESCOLA LEGISLATIVA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consultado o Infojud, verifiquei a existência de envio de DIRPF em nome do devedor CLAUDIO MARTINS DE LISBOA (CPF: *03.***.*27-20) nos anos de 2021, 2022 e 2023.
Nesta data, insiro de forma sigilosa, as mencionadas declarações em respeito ao sigilo fiscal, as quais poderão ser acessadas apenas pelos advogados da parte exequente que ficarão responsáveis em manter o sigilo ora imposto.
Para tanto, o mencionado acesso será possível por cinco dias contados da intimação relativa à presente decisão, após o que os aludidos documentos voltarão a não ser acessado por todos.
Intime-se os advogados da parte exequente da presente decisão e do prazo de 05 (cinco) dias para ciência dos documentos e manifestação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:24
Outras decisões
-
04/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/03/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:53
Outras decisões
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26/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719154-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE TORRES DE SOUSA, HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES EXECUTADO: IGUALDADE IDE - DIRETORIO NACIONAL, CLAUDIO MARTINS DE LISBOA, PLENO EDUCACIONAL E ESCOLA LEGISLATIVA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente solicita a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito dos executados, com base no art. 139, IV do CPC com o intuito de dar efetividade às medidas executivas, justificando seu requerimento em decisão recente proferida por uma das Câmaras de Direito Privado do TJSP.
Não obstante a inovação trazida pelo art. 139, IV do CPC que prevê a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, entendo que trata-se de medida excepcionalíssima que não pode atingir os direitos de personalidade do executado.
Além do mais, a medida eventualmente tomada deve ter pertinência temática com a matéria que motivou a constituição do titulo executivo.
Deste modo, não vejo como a suspensão da CNH, do passaporte ou dos cartões de crédito dos executados possa atingir-lhe o patrimônio ao ponto de dar efetividade às medidas executivas buscadas pela autora.
Cumpre ressaltar o que dispõe o art. 789 do CPC: "o devedor responde com todos os seus bens presente e futuros para o cumprimento de suas obrigações (...)" Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS SATISFATIVAS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
A fim de que seja devidamente aplicada a norma preceituada no art. 139, IV, do CPC/2015, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, devem ser cotejadas, simultaneamente, o grau de efetividade e a pertinência temática.
A determinação de medida genérica, que em nada se relaciona com à óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agrega efetividade a determinação judicial, passando ao largo do fim pretendido pela norma. (Acórdão n.998722, 07012422520168070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a decisão apontada não tem força vinculante.
Pelo exposto, indefiro as medidas restritivas requeridas pelo exequente.
Defiro derradeiro prazo de 10 dias para que a parte autora indique bens dos devedores passíveis de penhora.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:13
Outras decisões
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26/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:37
Outras decisões
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06/10/2023 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/10/2023 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719154-74.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE TORRES DE SOUSA, HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES EXECUTADO: IGUALDADE IDE - DIRETORIO NACIONAL, CLAUDIO MARTINS DE LISBOA, PLENO EDUCACIONAL E ESCOLA LEGISLATIVA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:30
Outras decisões
-
20/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/09/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 21:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:04
Outras decisões
-
31/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2023 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719154-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE TORRES DE SOUSA, HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES EXECUTADO: IGUALDADE IDE - DIRETORIO NACIONAL, CLAUDIO MARTINS DE LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove os exequentes a composição do quadro societário da empresa - PLENO EDUCACIONAL E ESCOLA LEGISLATIVA LTDA ME – CNPJ Nº 42.***.***/0001-14, , mediante a juntada do contrato social atualizado informando o endereço dos sócios, no prazo de 10 (dez) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:26
Outras decisões
-
25/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 20:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:28
Outras decisões
-
12/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:22
Outras decisões
-
18/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 01:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 21:50
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:50
Outras decisões
-
24/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 20:25
Recebidos os autos
-
02/12/2022 20:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/12/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/12/2022 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:21
Outras decisões
-
22/06/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/06/2022 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de FILIPE TORRES DE SOUSA em 20/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 19:39
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/05/2022 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 19:33
Recebidos os autos
-
28/04/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/04/2022 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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