TJDFT - 0705139-28.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0705139-28.2025.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: PEDRO DE PAIVA BARCELLOS HERDEIRO: J.
C.
B., ISABELLA CAMAROTTI RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO DE PAIVA BARCELLOS INVENTARIADO: JULIA CAMAROTTI CALDAS GOUVEIA BARCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como não houve a apresentação da apuração de haveres, serão partilhados apenas as cotas sociais, competindo aos herdeiros, posteriormente, a busca pela dissolução parcial da sociedade, se assim entenderem, na forma do art. 600, II, do CPC.
A espera não pode ser admitida por representar atraso demasiado na conclusão do inventário.
Assim, intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha (art. 651 do CPC), observado o terceiro parágrafo da decisão de ID 241625487.
Prazo de dez dias.
Com o esboço, ouça-se o Ministério Público.
Por fim, se o caso, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Sobradinho - DF, 31 de agosto de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
31/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:18
Outras decisões
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27/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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27/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:38
Recebidos os autos
-
01/08/2025 09:38
Deferido o pedido de PEDRO DE PAIVA BARCELLOS - CPF: *09.***.*88-65 (INVENTARIANTE).
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29/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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29/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0705139-28.2025.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: PEDRO DE PAIVA BARCELLOS HERDEIRO: J.
C.
B., ISABELLA CAMAROTTI RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO DE PAIVA BARCELLOS INVENTARIADO: JULIA CAMAROTTI CALDAS GOUVEIA BARCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A resposta à ordem de bloqueio via SISBAJUD está anexa.
Apurou-se a quantia de R$ 81,44, transferida nesta data para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
A petição de ID 241532310 não satisfaz.
Primeiro, como o imóvel de ID 232718285 não foi objeto de partilha entre a falecida e o sr.
Luciano Souza Rodrigues, tal questão deve ser resolvida em processo próprio, ainda que por acordo, sob pena de exclusão do inventário.
O documento de ID 238596265 não cumpre a formalidade legal, sendo certo que o inventário não é o campo adequado para a partilha de bens decorrente de divórcio.
Cite-se que a falecida divorciou-se do sr.
Luciano em 28/1/2020 (ID 236729829).
O óbito, por sua vez, ocorreu em 12/1/2025 (ID 232716855).
Segundo, não houve a juntada dos documentos contábeis que lastreiem as contas apresentadas (ID 241532310).
Prazo de quinze dias para regularização.
Após, ao Ministério Público.
Sobradinho - DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
03/07/2025 22:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:13
Indeferido o pedido de PEDRO DE PAIVA BARCELLOS - CPF: *09.***.*88-65 (INVENTARIANTE)
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03/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 16:06
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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10/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:24
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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22/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0705139-28.2025.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: PEDRO DE PAIVA BARCELLOS HERDEIRO: J.
C.
B., ISABELLA CAMAROTTI RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO DE PAIVA BARCELLOS INVENTARIADO: JULIA CAMAROTTI CALDAS GOUVEIA BARCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) juntar: 1.1) as procurações de ID 232716009 e 232716008 com as devidas assinaturas; 1.2) certidão negativa de testamento (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); 1.3) certidão de casamento da falecida com o sr.
Luciano Souza Rodrigues, com a averbação do divórcio; 2) esclarecer: 2.1) a partilha de ID 232715523 - pg. 4, pois aparentemente ofende o art. 1.829, I, do Código Civil.
Note-se que o cônjuge supérstite ficou com a integralidade da casa situada em Sobradinho; 2.2) a destinação que está sendo dada ao apartamento situado no Lago Norte; 2.3) se o imóvel de ID 232718285 (apartamento do Lago Norte) foi objeto de partilha no processo de divórcio, fazendo a devida prova.
Cite-se que não há menção na matrícula de ID 232718285; 3) promover, desde já, apuração de haveres da sociedade Clínica Psiquiatrica e Psicologia Flor da Manhã Ltda. (CNPJ 09.***.***/0001-66), na forma do art. 620, §1º, II, do CPC, se for o caso, pois, do contrário, serão partilhadas apenas a participação no capital social.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 25 de abril de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
25/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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14/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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