TJDFT - 0716224-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716224-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 106 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS EXECUTADO: FATIMA ROZANI SANGUITAO NIKELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JÁ ANOTADA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 6.048,83 (seis mil, quarenta e oito reais e oitenta e três centavos).
Intime-se a parte vencida, FATIMA ROZANI SANGUITAO NIKELE, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 106 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS - CNPJ: 15.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 16:59
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FATIMA ROZANI SANGUITAO NIKELE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 106 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:29
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de FATIMA ROZANI SANGUITAO NIKELE em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/08/2024 09:27
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:27
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/08/2024 22:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:13
Declarada incompetência
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05/08/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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