TJDFT - 0700530-66.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700530-66.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA FELIX BARBOSA REQUERIDO: LUCY DE CASTRO *05.***.*55-82 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização da parte ré, impossibilitando a citação.
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia da parte requerente em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a requerente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:59
Deferido o pedido de ANA CAROLINA FELIX BARBOSA - CPF: *68.***.*98-82 (REQUERENTE).
-
10/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 23:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
01/04/2025 23:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
01/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
31/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2025 12:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 00:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 00:41
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA FELIX BARBOSA - CPF: *68.***.*98-82 (REQUERENTE)
-
21/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 00:24
Recebidos os autos
-
24/01/2025 00:24
Deferido o pedido de ANA CAROLINA FELIX BARBOSA - CPF: *68.***.*98-82 (REQUERENTE).
-
23/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/01/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720022-95.2025.8.07.0000
Maria Eneida Correa Montenegro
Rogerio Montenegro Laguardia
Advogado: Guilherme Teles Gebrim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 08:18
Processo nº 0705567-77.2020.8.07.0008
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Juarez Batista Rodrigues
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2020 11:09
Processo nº 0744894-10.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Brazili Comercial de Alimentos LTDA - Ep...
Advogado: Victor Pacheco dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 17:33
Processo nº 0706181-12.2025.8.07.0007
Wellington Jose de Sousa Nunes
Damiao Caetano da Silva
Advogado: Edson Tomaz de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 18:28
Processo nº 0700573-03.2025.8.07.0017
Carla Elisabete Seabra Fonseca
Cora Sociedade de Credito Direto S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 15:44