TJDFT - 0705567-77.2020.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:44
Outras decisões
-
16/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705567-77.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JUAREZ BATISTA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Quanto ao pedido de pesquisa RENAJUD está já foi realizado e encontra-se nos autos.
Sobre o pedido de certidão para protesto, defiro.
Expeça-se certidão de teor (CPC, artigo 517).
Cumpre anotar que para lavratura do devido protesto, o credor deverá apresentar certidão de teor da decisão no cartório, mesmo se beneficiário da gratuidade de justiça.
As pesquisa INFOJUD já se encontra nos autos e consulta a base da Receita Federal, abarcando o INFOSEG, portanto indefiro nova pesquisa .
Defiro a pesquisa SNIPER, promova-se e intima-se a parte.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 14:30:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:45
Outras decisões
-
10/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:28
Outras decisões
-
05/08/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705567-77.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JUAREZ BATISTA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ x10.089,26, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 5 de junho de 2025 18:09:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:18
Outras decisões
-
31/05/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:37
Outras decisões
-
25/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2025 09:06
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 22:31
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/08/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:09
Outras decisões
-
22/07/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JUAREZ BATISTA RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:01
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 14:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 04:15
Processo Desarquivado
-
02/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 13:04
Recebidos os autos
-
12/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
09/08/2021 16:33
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
09/08/2021 11:51
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:51
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/08/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:16
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 20:01
Recebidos os autos
-
09/06/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/06/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 21:26
Recebidos os autos
-
21/05/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 21:26
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
17/05/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 14:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
11/03/2021 14:33
Audiência Conciliação não-realizada para 11/03/2021 14:00 #Não preenchido#.
-
11/03/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de JUAREZ BATISTA RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 19:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
16/12/2020 19:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 19:19
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 14:00 CEJUSC-PAR.
-
16/12/2020 15:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
15/12/2020 15:40
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726675-13.2025.8.07.0001
Renato Barbosa
Gledson Carlos Santos Jardim
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 10:55
Processo nº 0703352-55.2025.8.07.0008
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Lindonjonhson de Sales Silva
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 16:35
Processo nº 0714977-62.2025.8.07.0016
Perfect Cortinas e Persianas LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Adailton da Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2025 02:01
Processo nº 0714977-62.2025.8.07.0016
Telefonica Brasil S.A.
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 13:48
Processo nº 0720022-95.2025.8.07.0000
Maria Eneida Correa Montenegro
Rogerio Montenegro Laguardia
Advogado: Guilherme Teles Gebrim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 08:18