TJDFT - 0700573-03.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLA ELISABETE SEABRA FONSECA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLA ELISABETE SEABRA FONSECA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700573-03.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA ELISABETE SEABRA FONSECA REQUERIDO: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Pois bem.
A parte embargante alega que a sentença restou omissa ao não extinguir a obrigação em relação a codevedora, ante a realização de acordo entre a parte credora e um dos devedores solidários.
Razão em parte assiste ao embargante.
A demandante firmou termo de acordo com a requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A relativamente ao objeto da presente lide (ID 231590429), tendo o feito prosseguido exclusivamente em relação à segunda requerida.
A parte autora entabulou acordo com a requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, dando-se por satisfeita em relação às pretensões a ela dirigidas mediante pagamento do montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Assim, tendo em vista que é incontroverso que a primeira requerida firmou acordo que engloba os danos morais sofridos, entendo que a quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se revelando suficiente para reparar os danos sofridos pela demandante.
Vale salientar que a parte autora promoveu a ação em face dos fornecedores que reputou solidariamente responsáveis pelo dano, não se podendo admitir uma condenação sobre o mesmo fato, isto é, fundada na mesma causa de pedir objeto da transação firmada com um dos fornecedores solidários.
Considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo provocado pelos réus, inclusive, não há na petição inicial a existência de condutas isoladas de cada uma das requeridas; portanto, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação à consumidora.
Assim, a homologação do acordo entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, de modo a inviabilizar a cobrança contra o devedor ausente da transação.
Tratando-se de relação de consumo, a solidariedade entre estes decorre da regra do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, o acordo celebrado entre o autor e a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, mesmo sem a interveniência da segunda requerida, extingue a dívida em relação a ela também, por força do art. 844, § 3º, do CC.
Diante de tais fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para afastar a manutenção do feito em desfavor da requerida CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 21:51
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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24/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLA ELISABETE SEABRA FONSECA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 19:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLA ELISABETE SEABRA FONSECA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:32
Recebidos os autos
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07/04/2025 23:32
Outras decisões
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07/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/04/2025 08:38
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:38
Homologada a Transação
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03/04/2025 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/04/2025 19:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 02:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLA ELISABETE SEABRA FONSECA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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25/01/2025 01:27
Recebidos os autos
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25/01/2025 01:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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