TJDFT - 0702134-10.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2025 12:25
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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23/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/06/2025 05:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/05/2025 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 07:38
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:38
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:45
Declarada incompetência
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29/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/04/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:52
Declarada incompetência
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28/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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