TJDFT - 0710143-04.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 04:53
Processo Desarquivado
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28/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710143-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZIARIO OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID. nº 236388086.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 30/06/2025 16:00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 17:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:18
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710143-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZIARIO OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Verifica-se que os mútuos perfazem o valor de R$79.272,00, o valor a título de crédito de cheque especial R$18.000,00, e danos morais no valor de R$5.320,00, o que perfaz R$102.592,00, valor superior ao estatuído no inciso I do artigo 3º da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, com a finalidade de verificação do valor de alçada do Juizado Especial Cível.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
E não menos importante, advirto à parte autora que uma leitura sumária realizada nos fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contidas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Há indícios que sugerem a existência de fraude e extensa dilação probatória, incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Poderá a parte autora desistir da presente ação e ajuizar outra na vara cível competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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