TJDFT - 0719299-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de TRUST COMPANY - LIONS MERCHANT BANK S/A em 15/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de TRUST COMPANY - LIONS MERCHANT BANK S/A em 08/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
13/08/2025 18:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/08/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:41
Conhecido o recurso de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 65.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/08/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0719299-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: TRUST COMPANY - LIONS MERCHANT BANK S/A DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Leite, Tosto e Barros Advogados Associados contra decisão da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal que indeferiu a realização da citação por edital (autos nº 0703528-81.2023.8.07.0015, ID nº 232109662). 2.
O agravante, em suma, defende que a decisão merece ser reformada, haja vista que foram esgotadas todas as tentativas de citação do agravado, Trust Company - Lions Merchant Bank S/A, sem sucesso. 3.
Sustenta que a citação por edital é a única alternativa viável para que a relação processual seja estabelecida, considerando as diversas diligências realizadas e a dificuldade de localização do agravado 4.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que a citação ocorra por edital, uma vez que o agravado estaria em local incerto e desconhecido. 5.
O agravante informa que providenciará o preparo (PA/SEI 24.586/2021). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 8.
O art. 249 do CPC dispõe que "a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio".
Assim, a regra é a citação pessoal, relegando-se a modalidade ficta ou por edital para as hipóteses elencadas no art. 256 do CPC. 9.
Admite-se a citação por edital quando as diversas tentativas de localização da parte ré restarem infrutíferas e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la.
A excepcionalidade da medida visa assegurar e preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
A decisão ponderou que há endereço do agravado, encontrado nos mecanismos eletrônicos de pesquisa, que ainda não foi diligenciado, conforme destacado na certidão de ID nº 232083646.
Por essa razão, determinou que se proceda à tentativa de citação, mediante a expedição de carta precatória. 11.
A decisão está em consonância com o cenário fático-jurídico dos autos e atende às exigências do devido processo legal, uma vez que a garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa devem ser preservadas, sob pena de nulidade. 12.
Determinar a citação ficta, sem a comprovação de que todos os mecanismos de localização do agravado foram observados e esgotados, daria margem à alegação de nulidade, o que prejudicaria o andamento do processo, afrontando os princípios da celeridade e da economia processual. 13.
Precedente deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO.
CARTA PRECATÓRIA.
VIABILIDADE.
NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS REQUERIDOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão do juízo singular que desconstituiu a citação editalícia dos requeridos e determinou a expedição de cartas precatórias para citação pessoal dos requeridos em endereços constantes dos autos e ainda não diligenciados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento dos meios necessários para localização da parte executada apto a autorizar a citação por edital.
III.
Razões de decidir 3.
Consoante inteligência do art. 256 do CPC, a citação por edital somente tem cabimento após o esgotamento dos meios processuais disponíveis para localização do devedor. 4.
A citação por edital consubstancia medida excepcional.
Para a sua regularidade, embora não se exija o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do executado, deve haver a realização de diligências que demonstrem que a parte encontra-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
Nesse sentido, para que se proceda a citação por edital é necessário que sejam realizadas diligências em todos os endereços constantes dos autos, a fim de evitar eventual nulidade. 5.
Havendo nos autos indicação de endereços ainda não diligenciados onde podem ser encontrados os requeridos, por meio de carta precatória, inviável a citação por edital ou nula caso realizada.
V.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “Incabível a citação por edital quando há a possibilidade de o réu ser citado pessoalmente, via carta precatória, em endereço não diligenciado, em observância ao art. 256 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1707628, 07133581920238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, j. 24/5/2023; TJDFT, Acórdão 1664868, 07345244420228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, j. 8/2/2023; TJDFT, Acórdão 1438164, 07113709420228070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, j. 21/7/2022. (Acórdão nº 1928360, 0725269-91.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no PJe: 15/10/2024.) [grifado na transcrição] 14.
Logo, não identifico a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação alegado pelo agravante. 15.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela recursal.
DISPOSITIVO 16.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 17.
Comunique-se à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 18.
Desnecessária a intimação do agravado, pois a relação processual ainda não foi angularizada na origem. 19.
Caso não seja comprovado o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, retornem-me os autos. 20.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 19 de maio de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
19/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
19/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722930-25.2025.8.07.0001
Tony Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Raquel de Freitas Simen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 18:30
Processo nº 0722930-25.2025.8.07.0001
Tony Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Raquel de Freitas Simen
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 17:33
Processo nº 0719200-09.2025.8.07.0000
Elaine Aguiar Araujo
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 17:11
Processo nº 0705363-21.2025.8.07.0020
Banco Volkswagen S.A.
Luiz Cardoso Leite de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 08:29
Processo nº 0723659-51.2025.8.07.0001
Fernando Luiz Carvalho Dantas
Yelane Candido de Oliveira
Advogado: Renata Lelis Rufino dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 14:54