TJDFT - 0719200-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ELAINE AGUIAR ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 03 de Julho de 2025. Às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE FIRMO REIS SOUB, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e o douto Procurador de Justiça, Dr. DICKEN WILLIAM LEMES SILVA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0712530-66.2023.8.07.0018 0745359-23.2024.8.07.0000 0711975-49.2023.8.07.0018 0728535-72.2023.8.07.0016 0750184-10.2024.8.07.0000 0751359-39.2024.8.07.0000 0752013-26.2024.8.07.0000 0752148-38.2024.8.07.0000 0752695-78.2024.8.07.0000 0753074-19.2024.8.07.0000 0753115-83.2024.8.07.0000 0753713-37.2024.8.07.0000 0753801-75.2024.8.07.0000 0753834-65.2024.8.07.0000 0753876-17.2024.8.07.0000 0741703-89.2023.8.07.0001 0754221-80.2024.8.07.0000 0754495-44.2024.8.07.0000 0710441-98.2022.8.07.0020 0701411-94.2025.8.07.0000 0701548-76.2025.8.07.0000 0701917-70.2025.8.07.0000 0702441-67.2025.8.07.0000 0703092-02.2025.8.07.0000 0703094-69.2025.8.07.0000 0704639-77.2025.8.07.0000 0739514-80.2019.8.07.0001 0707636-25.2024.8.07.0014 0715786-80.2024.8.07.0018 0715865-95.2024.8.07.0006 0704782-92.2023.8.07.0014 0731542-83.2024.8.07.0001 0706099-37.2023.8.07.0011 0707103-74.2025.8.07.0000 0715571-11.2022.8.07.0007 0700227-44.2023.8.07.0010 0755805-37.2024.8.07.0016 0706480-08.2024.8.07.0012 0729251-13.2024.8.07.0001 0789209-79.2024.8.07.0016 0708172-44.2025.8.07.0000 0703715-04.2023.8.07.0011 0706845-56.2024.8.07.0014 0735672-19.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700940-67.2024.8.07.0015 0701493-71.2025.8.07.0018 0702157-90.2024.8.07.0001 0710607-88.2025.8.07.0000 0730199-52.2024.8.07.0001 0711976-20.2025.8.07.0000 0755332-96.2024.8.07.0001 0707360-12.2024.8.07.0008 0717339-65.2024.8.07.0018 0780330-83.2024.8.07.0016 0715377-27.2025.8.07.0000 0700507-72.2024.8.07.0012 0702530-34.2023.8.07.0009 0716851-33.2025.8.07.0000 0717688-88.2025.8.07.0000 0716684-93.2024.8.07.0018 0704953-83.2022.8.07.0014 0718397-26.2025.8.07.0000 0719981-83.2020.8.07.0007 0703528-55.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0735046-34.2023.8.07.0001 0749264-36.2024.8.07.0000 0702038-98.2025.8.07.0000 0735672-19.2024.8.07.0001 0706822-13.2024.8.07.0014 0738204-63.2024.8.07.0001 ADIADOS 0702838-46.2023.8.07.0017 PEDIDOS DE VISTA 0717099-76.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025 às 16h24. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:16
Conhecido o recurso de ELAINE AGUIAR ARAUJO - CPF: *01.***.*45-34 (AGRAVANTE) e provido
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07/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da 8ª TURMA CÍVEL, Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2025 (quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 18 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
18/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ELAINE AGUIAR ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0719200-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELAINE AGUIAR ARAUJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Elaine Aguiar Araújo contra a decisão da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF que, em cumprimento individual da sentença coletiva (autos nº 0702565-93.2025.8.07.0018) determinou a suspensão do feito até que haja o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 pelo STJ (ID nº 233300551, págs. 1-3). 2.
A agravante, em suma, defende que o cumprimento de sentença deve seguir o curso regular, pois não há controvérsia quanto à necessidade de liquidação prévia do julgado, uma vez que os elementos documentais que instruem a petição inicial, assim como a planilha inteligível de cálculos, são suficientes para a individualização dos valores devidos. 3.
Pede a antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para que o cumprimento de sentença siga o curso regular. 4.
Não foi providenciado o preparo, mas a agravante informa que é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na origem. 5.
Cumpre decidir. 6.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 7.
O Tema nº 1.169 dos recursos repetitivos aborda a seguinte tese: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 8.
O título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença tem por objeto a não implementação da terceira parcela do reajuste escalonado decorrente da Lei nº 5.106/2013, cujo termo inicial seria o dia 1º de setembro de 2015 (autos nº 0032335-90.2016.8.07.0018). 9.
Destaca que o acórdão que reconheceu a legalidade e o direito de receber os valores exigidos transitou em julgado em 22/6/2024 - STF.
O pedido da agravante foi instruído com as fichas financeiras e o período é determinado (de setembro de 2015 a março de 2022). 10.
O cumprimento de sentença não tem por objeto título judicial com condenação genérica que necessite de liquidação prévia.
A base de cálculo consta nas fichas financeiras e os parâmetros de atualização monetária foram definidos.
Logo, não há adequação da controvérsia ao tema que é objeto do recurso repetitivo supracitado. 11.
Precedentes deste Tribunal: Acórdão nº 1971340, 0744859-54.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025 e Acórdão nº 1958567, 0736602-40.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025. 12.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, vislumbro os pressupostos fáticos e legais para a concessão da antecipação de tutela recursal.
DISPOSITIVO 13.
Defiro a antecipação de tutela recursal para afastar a suspensão do cumprimento de sentença, que deve seguir o curso regular, uma vez que a controvérsia não se adéqua ao Tema Repetitivo nº 1169 do STJ (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 14.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 15.
Comunique-se à 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 16.
Oportunamente, retornem-me os autos. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 19 de maio de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
19/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:05
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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