TJDFT - 0717976-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALANA ANDRADE MENDES GOMES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALISSA ANDRADE MENDES GOMES em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 23:03
Recebidos os autos
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17/05/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717976-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSA ANDRADE MENDES GOMES AUTOR: ALANA ANDRADE MENDES GOMES REQUERIDO: EXOTIC LIFE MEDICINA DE ANIMAIS SILVESTRES E EXOTICOS LTDA - ME SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID 235609594).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/05/2025 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 19:47
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 18:49
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:49
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/05/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717976-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSA ANDRADE MENDES GOMES AUTOR: ALANA ANDRADE MENDES GOMES REQUERIDO: EXOTIC LIFE MEDICINA DE ANIMAIS SILVESTRES E EXOTICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição inicial que, a despeito de ser desnecessariamente extensa, necessita de emenda.
Em síntese, as autoras alegam que eram tutoras do coelho denominado Caju,, idoso, com 5 anos de idade, o qual em meados de agosto de 2024 começou a apresentar diversos sintomas respiratórios.
Afirmam que os primeiros atendimentos ao animal foram prestados na Clínica Jardim Botânico, sendo que, a despeito dos tratamentos indicados para serem feitos em casa, os sintomas apresentados persistiram.
Informam que o animal teve piora do quadro em 15 de setembro de 2024, oportunidade em que ele foi submetido a nebulização, glicocorticoides e oxigenioterapia na Clínica Jardim Botânico, e recebeu alta médica.
Asseveram que, na madrugada do dia 16 de setembro de 2024, o coelho teve nova piora do quadro clínico, e foi atendido no estabelecimento da clínica requerida, Exotic Life.
Relatam que o animal foi prontamente recebido, internado, e que a tutora foi devidamente informada quanto à gravidade do caso.
Afiançam que receberam retorno quanto aos cuidados veterinários administrados.
No entanto, interpõem a presente demanda sob a alegação de graves erros de atendimento praticados pela clínica veterinária Exotic Life, e pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. É a síntese do necessário.
Da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido de condenação em reparação de danos.
As autoras asseveram que o quadro de saúde do coelho era de doença respiratória grave, que, mesmo sendo tratada em domicílio, piorou com o passar dos dias.
Na internação na clínica requerida, nota-se que foram administrados todos os cuidados veterinários, com transcrição em ficha, a cada hora, quanto à situação de saúde do animal.
Não há o mínimo indício de conduta negligente ou imperita por parte da clínica ré.
No laudo veterinário, realizado de modo indireto e à distância, a profissional contratada afirma que o quadro do animal era grave.
Porém, sem ter presenciado o atendimento ministrado, a expert aventa que "somente às 19 hs é que Caju foi levado para a área emergencial e houve verificação de vias aéreas, procedimento esse que já deveria ter sido realizado assim que foi verificado que o paciente estava com agonia respiratória." Não há nos autos nada que permita inferir o que foi colocado no parecer pela expert.
Ao contrário, é possível verificar que a rotina de acompanhamento dos animais internados foi feita pela clínica, e que as informações eram registradas a cada uma hora.
Ou seja, o animal estava sendo acompanhado, de perto, pelos veterinários plantonistas, os quais ministraram os tratamentos necessários de emergência e de reanimação.
Não bastasse, o laudo apenas traz informações genéricas da literatura veterinária quanto aos fármacos gentamicina, furosemida e dexametasona.
Não há a menor indicação de algum efeito adverso que tenha sido causado por tais medicamentos aplicados ao coelho, pela Exotic Life, durante a internação.
Não há como apontar negligência ou imperícia pela necessária utilização de medicamentos de suporte e de manutenção das funções do organismo já debilitado, e com os sinais clínicos descritos no relato da veterinária assistente, conforme se extrai do ID 231956201, ao contrário do que pretendem fazer valer as autoras.
Por fim, a utilização de concentradoras de oxigênio pela clínica seguiu a norma ABNT NBR 13.587, que estabelece os requisitos de segurança e desempenho para que sejam utilizados sistemas concentradores de oxigénio (SCO) em serviços de saúde, incluindo os de veterinária.
Em seu relato, as autoras apenas atestam o cumprimento da referida norma pelo serviço da clínica.
Note-se que o animal esteve internado por menos de um dia naquele serviço, não tendo sido apontada qualquer prova de conduta negligente ou imperita por parte da clínica veterinária.
Em suma, não houve a especificação, na petição inicial, de quais serviços teriam sido prestados de forma inadequada pela requerida.
Sendo assim, não é possível se chegar, de modo lógico, à conclusão alguma na narração, tal como posta.
Tampouco é possível identificar a causa de pedir da demanda.
A ausência de elementos essenciais no relato conduz à constatação de inépcia da inicial.
Ficam as autoras intimadas a sanear a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento da inicial (CPC/2015, artigo 330,I).
Deverão as autoras promover a alteração acima e apresentá-la em NOVA PETIÇÃO INICIAL, de forma a permitir o efetivo contraditório nos autos.
Devem também recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, a melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum.
O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial.
Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia.
Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória.
Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Prazo (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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07/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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