TJDFT - 0702995-75.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:06
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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28/08/2025 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 20:46
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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17/07/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702995-75.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FORNO ITALIANO COMERCIOS VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Promovo a retirada da restrição inserida via RENAJUD (doc. anexo).
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 15:07:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:53
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:13
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702995-75.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: F.
I.
C.
V.
D.
A.
L.
DECISÃO Providencio a remoção do registro de sigilo anotada nos autos, porquanto firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional, aliado ao fato de que as permissões anteriores deferidas pelo juízo acerca da restrição sigilosa, não alcançaram os resultados práticos pretendidos, e só sobrecarregaram a força de trabalho da serventia.
No mais, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas iniciais, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Paranoá/DF, 5 de junho de 2025 14:29:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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