TJDFT - 0712633-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712633-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: FLAVIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 12/08/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 06/08/2025 (ID 245401527), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 06/08/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 16:27:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712633-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: FLAVIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em desfavor de FLAVIA DA SILVA OLIVEIRA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de ID 245387272, novamente requer a parte exequente a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
Nada prover quanto ao pedido do exequente, diante os fundamentos já expostos na decisão de ID 242614125.
Fica o Exequente intimado a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 13:58:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/06/2025 18:21
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712633-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: FLAVIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em desfavor de FLÁVIA DA SILVA OLIVEIRA.
Requereu a intimação da executada para o pagamento de R$ 31.206,26.
Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução ao fundamento de que há cobrança de valores relativos a período posterior ao da condenação.
Aponta débito de R$ 10.988,01, atualizado até fevereiro de 2025.
Decido.
Com razão a executada.
A sentença a condenou-a ao pagamento das mensalidades dos períodos de 2017 e 2018.
Confira-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida ao pagamento das mensalidades dos períodos de 2017 e 2018, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde o vencimento de cada prestação – art. 397 CC.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado ao id 154354143, o qual defiro neste ato, com base no art. 99, § 3º, do CPC e na ausência de impugnação ao pedido pela parte contrária.
Anote-se.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Entretanto, a exequente incluiu débitos com origem em datas posteriores, até o ano de 2022.
Assim, há excesso de execução, uma vez que foram indicados valores não constantes do título executivo.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do cumprimento de sentença, reconheço excesso de execução e fixo débito em R$ 10.988,01, atualizado até fevereiro de 2025.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor cobrado em excesso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 14:48:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/05/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 05:18
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2024 14:36
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (AUTOR) em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2024 17:30
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
08/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 09:01
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
14/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:27
Deferido o pedido de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (AUTOR).
-
07/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 22/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:14
Deferido o pedido de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (AUTOR).
-
06/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:44
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2023 03:25
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 31/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:07
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:53
Deferido o pedido de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (AUTOR).
-
10/11/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 24/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 22:47
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 23:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 18:00
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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