TJDFT - 0710101-52.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710101-52.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: MOACIR RUTHES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
O contrato de prestação de serviços advocatícios, é regido por normas próprias, conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste e.
Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESÍDIDA OU INÉRCIA DE ADVOGADO NA DEFESA DA CAUSA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REDUÇÃO DE VALORES CONTRATADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES E SIMPLES PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
Saliente-se, ainda, que, conforme entendimento firmado no egrégio STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação de prestação de serviços de advocacia, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo.
Precedentes: AgRg no AREsp 316.594/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 09/09/2014; REsp 1228104/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012. (...)JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIR (Acórdão n.836590, 20130111909534ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, Publicado no DJE: 04/12/2014.
Pág.: 144).
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:56
Extinto o processo por incompetência territorial
-
13/05/2025 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709067-42.2025.8.07.0020
Nellifer Sampaio Soares
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 16:23
Processo nº 0702995-75.2025.8.07.0008
Banco Volkswagen S.A.
Forno Italiano Comercios Varejista de Al...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 17:13
Processo nº 0710118-88.2025.8.07.0020
Luiza Trivelli Muniz Sales
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Nathalia Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 08:30
Processo nº 0712633-61.2022.8.07.0001
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Flavia da Silva Oliveira
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 12:04
Processo nº 0701963-26.2025.8.07.0011
Joao Luis Salviano Gomes
Ana Lucia Ferreira
Advogado: Alvaro Luiz Valadares Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 15:57