TJDFT - 0710136-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA MENDES em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:23
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 06:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710136-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILTON MOREIRA MENDES REQUERIDO: RECOL INSTALACOES HIDRAULICAS E COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo e conforme estabelecido pelo TJDFT, a Rua 01 de Vicente Pires integra a competência da Circunscrição Judiciária do Guará (id. 235528553) (https://www.tjdft.jus.br/pje/tabela-ra-2024-09-02.pdf).
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/05/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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